Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

por CS — publicado 2024-03-22T14:37:00-03:00

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou mulher a um mês de detenção por perturbar cerimônia de culto religioso. 

A ré afirma que as provas são insuficientes para comprovar perturbação à cerimônia, pois há inconsistência no depoimento das testemunhas capaz de confirmar a suposta exaltação da ré durante os cultos. O Ministério Público do Distrito Federal e  Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença.  

Segundo o Juiz relator, “o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Extrai-se dos autos que a ré/apelante de forma reiterada desestabilizou cerimônia de prática religiosa e lá passou a proferir ofensas e provocações aos integrantes da igreja”. 

O magistrado verificou, ainda, que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas por meio das ocorrências e da prova oral produzida durante o processo. “Os depoimentos das testemunhas foram condizentes entre si e com as demais informações dos autos, apontando e confirmando a conduta delitiva da ré de perturbar o culto com comportamentos de gritaria, algazarra, zombaria com intenção de desestabilizar a cerimônia religiosa”.  

O colegiado observou, também, que a narrativa dos fatos foi corroborada pelos vídeos juntados à ação penal. Assim, a Turma concluiu que “não há que se falar em in dubio pro reo em razão da ausência de dúvidas de que a ré praticava, no contexto de habitualidade, condutas com animus de tumultuar a liberdade de culto. […] o fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade”. 

A pena foi arbitrada em regime aberto, mas substituída por uma restritiva de direitos. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709915-73.2022.8.07.0007 

Fonte: TJDFT