Mulher é condenada a 18 anos de prisão por feminicídio de companheira

Mulher é condenada a 18 anos de prisão por feminicídio de companheira

Mulher é condenada a 18 anos de prisão por feminicídio de companheira

por ASP — publicado 2021-09-24T17:04:00-03:00

Nessa quinta-feira, 23/9, o Tribunal do Júri de Santa Maria, por volta de 23h50 condenou a ré Wanessa Pereira de Souza, acusada de matar a companheira Tatiana Luz da Costa Faria, ateando fogo em seu corpo, no dia 23 de setembro de 2019, no interior da residência em que moravam. A ré foi condenada a 18 anos e nove meses de prisão, em regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Em votação secreta, os jurados reconheceram que a acusada provocou o fogo que atingiu o imóvel e o corpo da vítima, bem como que a ré agiu com intenção de provocar a morte da companheira. Além disso, entenderam que a ré praticou crime de homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, emprego de fogo e feminicídio por razões da condição do sexo feminino da vítima, em contexto de violência doméstica, prevalecendo-se da relação íntima de afeto existente entre elas. 

Ao dosar a pena, o juiz presidente do Júri ressaltou que a ré apresenta conduta social reprovável. “Merece consideração que o relacionamento da condenada com a vítima caracterizava-se por um longo ciclo de violência, dentro do qual se incluem, juntamente com a violência física, a violência psicológica e patrimonial. Pelo que se tem dos autos, eram reiterados os episódios de comportamento abusivo por parte da ré, e de incapacidade de quebra do vínculo emocional por parte da vítima”, destacou o juiz.

O magistrado também observou que, nesse contexto, família e amigos da vítima se viam afetados, sofrendo com a impossibilidade de conviver com ela de modo saudável, bem como com a impotência diante do fracasso das tentativas de resgatar a vítima do domínio psicológico da ré. “Ressalte-se que tal histórico de violência doméstica encontra-se cabalmente demonstrado, não só nos relatos dos familiares e da testemunha sigilosa, mas também no teor de diversas mensagens trocadas entre a vítima e a ré, no período de cerca de um mês que antecedeu ao fato, extraídas de seu aparelho celular apreendido”, contou o juiz.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0706076-36.2019.8.07.0010

Fonte: TJDFT