Motorista que colidiu veículo com capivara em área nobre de Brasília será indenizado
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF/DER e o DF ao pagamento de danos materiais e indenização por lucros cessantes a motorista que teve o carro danificado após atropelar uma capivara, na altura da QI 9/11 do Lago Sul, em Brasília.
De acordo com os autos, o animal teria invadido a pista por onde o autor transitava com um veículo Honda Civic. O acidente ocorreu em setembro de 2019, durante a madrugada.
Em sua defesa, o DF alegou que não houve omissão do estado em impedir a travessia do bicho pelo local. Além disso, o réu afirmou que a jurisprudência usada para atestar sua responsabilidade difere do caso dos autos, uma vez que trata da responsabilidade por cavalos soltos em rodovia e não animais silvestres em pista que atravessa duas áreas de proteção ambiental – APA, amplamente sinalizada. Assim, requereu a reconsideração da decisão e a improcedência do pedido.
Segundo entendimento do juiz relator, “o Estado responde pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das rodovias, nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso”.O magistrado observou, ainda, que o acidente foi provocado por animal solto na pista e existia o dever legal do Estado de garantir a segurança da via por meio de fiscalização e adoção de outras medidas, mesmo que o local atravesse duas áreas de proteção ambiental. “É importante ressaltar que não havia sinalização quanto à possível travessia de animais silvestres. A própria administração informou que existe tal informação somente na QL 16, 18 e na QI 19”.
Dessa maneira, o colegiado, por maioria, concluiu que restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade estatal, ou seja, a omissão específica, nexo de causalidade e os danos ao autor, e manteve a sentença em sua integralidade. Assim, o DER terá que pagar ao proprietário do carro danificado R$ 7.917, pelo conserto do veículo, e R$ 126,20, a título de indenização por lucros cessantes.
PJe2: 0754519-97.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT