Motorista que colidiu veículo com capivara em área nobre de Brasília será indenizado

Motorista que colidiu veículo com capivara em área nobre de Brasília será indenizado

Motorista que colidiu veículo com capivara em área nobre de Brasília será indenizado

por CS — publicado 2021-04-27T16:25:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF/DER e o DF ao pagamento de danos materiais e indenização por lucros cessantes a motorista que teve o carro danificado após atropelar uma capivara, na altura da QI 9/11 do Lago Sul, em Brasília.

De acordo com os autos, o animal teria invadido a pista por onde o autor transitava com um veículo Honda Civic. O acidente ocorreu em setembro de 2019, durante a madrugada.

Em sua defesa, o DF alegou que não houve omissão do estado em impedir a travessia do bicho pelo local. Além disso, o réu afirmou que a jurisprudência usada para atestar sua responsabilidade difere do caso dos autos, uma vez que trata da responsabilidade por cavalos soltos em rodovia e não animais silvestres em pista que atravessa duas áreas de proteção ambiental – APA, amplamente sinalizada. Assim, requereu a reconsideração da decisão e a improcedência do pedido.

Segundo entendimento do juiz relator, “o Estado responde pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das rodovias, nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso”.O magistrado observou, ainda, que o acidente foi provocado por animal solto na pista e existia o dever legal do Estado de garantir a segurança da via por meio de fiscalização e adoção de outras medidas, mesmo que o local atravesse duas áreas de proteção ambiental. “É importante ressaltar que não havia sinalização quanto à possível travessia de animais silvestres. A própria administração informou que existe tal informação somente na QL 16, 18 e na QI 19”.

Dessa maneira, o colegiado, por maioria, concluiu que restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade estatal, ou seja, a omissão específica, nexo de causalidade e os danos ao autor, e manteve a sentença em sua integralidade. Assim, o DER terá que pagar ao proprietário do carro danificado R$ 7.917, pelo conserto do veículo, e R$ 126,20, a título de indenização por lucros cessantes.

PJe2: 0754519-97.2019.8.07.0016 

Fonte: TJDFT