Morador de condomínio é condenado por agressão e injúria racial contra zelador

Morador de condomínio é condenado por agressão e injúria racial contra zelador

Morador de condomínio é condenado por agressão e injúria racial contra zelador

por ML — publicado 2024-09-19T09:30:00-03:00

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou morador de condomínio a indenizar zelador por agressões físicas e verbais de cunho racial. O réu deverá pagar R$ 20 mil por danos morais ao autor, que sofreu insultos raciais e foi atropelado pelo veículo do agressor.

No caso, o autor, que atua como zelador em condomínio de Águas Claras, relatou que, em abril de 2021, foi agredido física e verbalmente pelo morador que se recusou a seguir os procedimentos de segurança do local. Segundo o relato, o réu negou-se a fazer a identificação exigida na portaria remota e insultou o funcionário com palavras racistas.

O autor afirmou que, após os insultos, posicionou-se em frente ao carro do réu para exigir um pedido de desculpas. No entanto, o morador acelerou o veículo em sua direção, o que lhe causou lesões corporais. O incidente foi registrado pelas câmeras de segurança e presenciado por uma testemunha.

Em sua defesa, o réu alegou que a sentença penal que o condenou por injúria racial e lesão corporal não vincula a esfera cível e argumentou culpa concorrente do autor. Além disso, apresentou reconvenção, na qual solicitou indenização por danos materiais no valor de R$ 5.830,16, referentes a danos em seu veículo.

Ao analisar o caso, a Juíza considerou que as provas apresentadas, inclusive aquelas oriundas do processo criminal, confirmam a versão do autor. Destacou que “comportamentos como os revelados nos autos demonstram os resquícios de uma sociedade atrasada, além de um grave déficit de consciência e respeito por parte do requerido“. A magistrada entendeu que o autor agiu em legítima defesa e que não há culpa concorrente.

Quanto ao pedido de reconvenção, este foi julgado improcedente. A Juíza concluiu que o autor não praticou ato ilícito, pois sua conduta foi uma reação proporcional para repelir a agressão injusta do réu. Assim, não há dever de indenizar pelos danos materiais alegados.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo:0739718-79.2023.8.07.0003

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Fonte: TJDFT