Menina que vivia com o pai até seu falecimento deve permanecer sob guarda da avó paterna
A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que devolveu à avó paterna guarda provisória de menina de 11 anos, que morava com o pai e a família dele até o seu falecimento. Os Desembargadores avaliaram que a guarda da criança já havia sido definida dessa forma em acordo firmado em 2015. Além disso, restou comprovado que a ida da menor para casa da mãe, após a morte do genitor, ocasionou mudanças de comportamento prejudiciais à formação da jovem, relatadas inclusive pela pedagoga da escola em que ela estuda.
A avó paterna conta que cuida da neta desde os nove meses de idade, na casa onde ela viveu com o pai e o tio por dez anos. No local, a menina possui quarto individual organizado e desfruta de educação primorosa com aulas de ballet, natação, ginástica rítmica, inglês e piano. Narra que, antes da morte do pai, no final de 2021, a menina foi passar férias na casa da mãe e, com o falecimento do seu filho, a genitora recusa-se a devolvê-la ao lar de origem, bem como tem impedido a visitação da avó à neta. Registra que o interesse na guarda da filha estaria vinculado à pensão deixada em benefício da criança e da previdência privada do pai já resgatada pela mãe da menor.
A avó relata, ainda, que o rendimento escolar da neta caiu e ela tem faltado às aulas tanto na escola quanto nas extracurriculares. Afirma que a menina deixou de frequentar a psicóloga, de usufruir do plano de saúde e passou a ostentar comportamento incompatível com a idade ao usar maquiagem, roupas inadequadas e postar fotos sensuais em redes sociais, além de manifestar comportamento agressivo e negação do carinho pela avó. Por fim, informa que a mãe da criança não tem residência fixa e possui antecedentes criminais por fraude, formação de quadrilha e estelionato.
Em contrapartida, a mãe argumenta que houve manipulação maldosa dos fatos, que o uso de maquiagem e da vestimenta da criança destinava-se a um ensaio de fotos. Relata que os avós paternos seriam alcóolatras e que seus antecedentes criminais, por outro lado, não se repetiram. Aborda, ainda, que a filha não possui privacidade e que sofre abusos morais e psicológicos por parte da família paterna. A Procuradoria de Justiça do DF, no entanto, manifestou-se pelo provimento do recurso da avó.
Na decisão, o Desembargador relator explicou que, na disputa pela guarda de menor, o enfoque deve sempre estar voltado ao bem-estar da criança e as medidas devem ser tomadas no interesse dela, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outros. Assim, o magistrado destacou que, apesar do falecimento do pai, deve ser mantido o acordo homologado pelos genitores anteriormente, quando a guarda da menor foi concedida ao genitor, residindo no lar paterno juntamente com sua avó desde os nove meses de idade.
“Considerando que a criança apenas passou a conviver mais estritamente com a mãe em curto período, o retorno ao lar paterno melhor atende aos seus interesses e o deferimento da guarda provisória à avó paterna apenas alberga a situação já existente, não havendo motivos relevantes para a abrupta ruptura com o seu lar de referência e a rotina com a qual já estava habituada, precipuamente diante do quadro comportamental adotado pela infante após o distanciamento da sua rotina diária”, analisou.
O magistrado destacou, ainda, que “a exposição de criança, menor de 12 anos de idade, em plataformas de rede social é absolutamente desaconselhável, por reforçar valores como fama e popularidade, viciando a criança em ‘curtidas’, gerando expectativa, insegurança e ansiedade, além de abrir a possibilidade de relacionamentos com usuários desconhecidos, sobretudo quando o perfil é aberto”.
No entendimento do colegiado, os responsáveis não podem ser indiferentes a tais perigos, de modo a permitir, encorajar ou potencializar o uso das redes sociais, o que justifica a preocupação dos avós em restringir o uso do celular e utilização das redes sociais pela menor, não configurando privação de individualidade. “Ao contrário, é absolutamente pertinente e desejável aos responsáveis saber com quem a criança está falando, se relacionando ou saindo”.
Processo em segredo de Justiça.
Fonte: TJDFT