Loja de joias deverá indenizar cliente agredido dentro do estabelecimento

Loja de joias deverá indenizar cliente agredido dentro do estabelecimento

Loja de joias deverá indenizar cliente agredido dentro do estabelecimento

por CS — publicado 2022-06-23T18:09:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Brasília Acessórios Femininos (Lojas Rommanel) a indenizar por danos morais cliente do estabelecimento que foi agredido e retirado da loja, após discutir com uma funcionária por conta da qualidade dos produtos comprados.

O autor narra que, em maio de 2018, comprou um par de brincos, uma gargantilha, uma pulseira e um estojo colar no valor total de R$ 970,20. Afirma que os itens foram acompanhados de selo de autenticidade de joias e que, no ato da compra, uma das vendedoras apresentou um panfleto publicitário, segundo o qual os produtos seriam joias de ouro. Ao presentar a esposa com as peças, ela esclareceu que os presentes eram folheados a ouro. Com isso, o autor voltou a loja para rescindir o contrato de compra e a reaver o valor pago, momento em que foi agredido e teve o celular atirado contra a parede por funcionário da ré.

Na decisão da Vara Cível do Riacho Fundo, os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais foram negados, mas a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais ao autor, em virtude da agressão sofrida.

A loja recorreu sob o argumento de que não há elementos que comprovem que o telefone do autor foi danificado e destaca que a nota fiscal juntada ao processo está em nome de terceiros. Alega que, desde o momento da venda, informou que as joias eram folheadas a ouro, bem como ofereceu certificado de garantia com especificação. Declara que o cliente retornou à loja após a compra e forçou a entrada no local, onde só estavam mulheres e exigiu a rescisão da compra. A ré conta que, “apavoradas”, uma das vendedoras chamou a polícia militar e um colega para conter o autor, que foi retirado da loja.

A ré alega, ainda, que, na ação julgada no Juizado Especial Criminal de Taguatinga (0000550-41.2019.8.07.0007), em que se apurava a prática de lesão corporal contra o autor, foi determinado o arquivamento do processo por ausência de justa causa. Dessa forma, o autor não faria jus à indenização pleiteada.

O desembargador relator explica que “o arquivamento, por ausência de justa causa, do procedimento criminal instaurado para apuração de fatos em análise em processo civil não autoriza, por si só, a exclusão da possibilidade de responsabilização civil dos envolvidos pelos mesmos fatos, pois há uma independência entre as esferas civil e criminal, […]sobretudo se o Juízo Criminal, ao arquivar o procedimento, não afirma que o fato inexiste ou não exclui a responsabilidade da parte no evento em análise”. 

Na análise do recurso, o magistrado destacou que as testemunhas ouvidas, o suposto agressor e a vítima afirmaram em depoimento que o funcionário imobilizou o cliente para contê-lo e retirá-lo da loja. No entanto, assim como alegado pela vítima, o laudo de Exame de Corpo de Delito demonstra que o uso da força para conter o autor lhe causou lesões corporais.

“O fato de o apelado (autor) ter se exaltado e inoportunamente ter requerido a rescisão contratual não autoriza ou justifica o uso da violência física para contê-lo, motivo pelo qual resta caracterizada a violação ao direito da personalidade dele”, concluiu o julgador. Assim, o colegiado decidiu manter a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pela instância de 1º grau.

Acesse o PJe2 e confira o processo na íntegra: 0700492-30.2020.8.07.0017

Fonte: TJDFT