Liminar determina paralisação de obras na região de Águas Claras

Liminar determina paralisação de obras na região de Águas Claras

Liminar determina paralisação de obras na região de Águas Claras

por AR — publicado 2022-06-10T17:47:00-03:00

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão dos efeitos das licenças para construir no lote 02 da Quadra 104 de Águas Claras e no lote 1405 da Avenida do Parque de Águas Claras. As obras deverão ser paralisadas de forma imediata sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Na decisão, o magistrado determina ainda que o Distrito Federal e a Terracap se abstenham de alienar e licenciar projetos de edificação nos lotes destinados à educação e à saúde previstos no projeto de Águas Claras, com exceção dos projetos de implementação dos equipamentos urbanos ou comunitários originariamente previstos para os respectivos lotes. A multa é de R$ 10 mil para cada caso de violação.

Autor da ação, a Associação de Moradores e Amigos de Águas Claras requer que a invalidação dos atos de venda e licenciamento das edificações nos lotes que, a princípio, estavam destinados a equipamentos de saúde e educação na região administrativa de Águas Claras. Os autores alegam que os dois lotes constavam como lotes públicos e não foram desafetados por lei específica, como determina a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a interpretação das mudanças recentes da Lei de Uso e Ocupação do Solo não podem violar os princípios jurídicos fundamentais do Direito Ambiental, do qual faz parte o Direito Urbanístico. Um deles, segundo o julgador, é a vedação ao retrocesso.

“Ainda que se suponha que substituir um equipamento destinado à educação por um condomínio residencial atenda melhor à função social urbana do lote e ao bem-estar da coletividade, tal juízo deve provir de deliberação aberta à população, no exercício da gestão democrática da cidade, que é característica da elaboração e execução das políticas públicas urbanas definidas na Constituição Federal e LODF. Não há notícia de que a alteração na destinação do lote, de equipamento educacional para condomínio de apartamentos, tenha sido debatida e aprovada em audiência pública adequada, o que corrobora os indícios de que o processo de alteração na destinação do lote fora viciado, também por déficit democrático”, registrou.

Para o juiz, no caso, “há nítida plausibilidade jurídica na pretensão de se obstar o avanço do processo de degradação urbana consistente na privação de equipamentos urbanos à comunidade de Águas Claras, pela alteração no uso dos lotes originalmente destinados a escolas”. Além disso, segundo o juiz, o “periculum in mora é evidente”, uma vez que negar o pedido liminar “equivaleria a condenar o processo a provavelmente não ter resultado útil, posto que a consolidação do prejuízo consistente na edificação de um novo condomínio seria virtualmente irreversível”.

Cabe recurso da decisão

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0706092-58.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT