Liminar determina paralisação de obras na região de Águas Claras
O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão dos efeitos das licenças para construir no lote 02 da Quadra 104 de Águas Claras e no lote 1405 da Avenida do Parque de Águas Claras. As obras deverão ser paralisadas de forma imediata sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Na decisão, o magistrado determina ainda que o Distrito Federal e a Terracap se abstenham de alienar e licenciar projetos de edificação nos lotes destinados à educação e à saúde previstos no projeto de Águas Claras, com exceção dos projetos de implementação dos equipamentos urbanos ou comunitários originariamente previstos para os respectivos lotes. A multa é de R$ 10 mil para cada caso de violação.
Autor da ação, a Associação de Moradores e Amigos de Águas Claras requer que a invalidação dos atos de venda e licenciamento das edificações nos lotes que, a princípio, estavam destinados a equipamentos de saúde e educação na região administrativa de Águas Claras. Os autores alegam que os dois lotes constavam como lotes públicos e não foram desafetados por lei específica, como determina a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a interpretação das mudanças recentes da Lei de Uso e Ocupação do Solo não podem violar os princípios jurídicos fundamentais do Direito Ambiental, do qual faz parte o Direito Urbanístico. Um deles, segundo o julgador, é a vedação ao retrocesso.
“Ainda que se suponha que substituir um equipamento destinado à educação por um condomínio residencial atenda melhor à função social urbana do lote e ao bem-estar da coletividade, tal juízo deve provir de deliberação aberta à população, no exercício da gestão democrática da cidade, que é característica da elaboração e execução das políticas públicas urbanas definidas na Constituição Federal e LODF. Não há notícia de que a alteração na destinação do lote, de equipamento educacional para condomínio de apartamentos, tenha sido debatida e aprovada em audiência pública adequada, o que corrobora os indícios de que o processo de alteração na destinação do lote fora viciado, também por déficit democrático”, registrou.
Para o juiz, no caso, “há nítida plausibilidade jurídica na pretensão de se obstar o avanço do processo de degradação urbana consistente na privação de equipamentos urbanos à comunidade de Águas Claras, pela alteração no uso dos lotes originalmente destinados a escolas”. Além disso, segundo o juiz, o “periculum in mora é evidente”, uma vez que negar o pedido liminar “equivaleria a condenar o processo a provavelmente não ter resultado útil, posto que a consolidação do prejuízo consistente na edificação de um novo condomínio seria virtualmente irreversível”.
Cabe recurso da decisão
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0706092-58.2022.8.07.0018
Fonte: TJDFT