Lei que prevê campanha de combate a golpes financeiros contra idosos é constitucional

Lei que prevê campanha de combate a golpes financeiros contra idosos é constitucional

Lei que prevê campanha de combate a golpes financeiros contra idosos é constitucional

por CS — publicado 2024-08-20T16:55:00-03:00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 7.437/2024, que institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal. O colegiado declarou inconstitucional apenas o artigo 5º da norma, que estabelecia prazo de 60 dias para que o Governo local regulamentasse a lei. 

Autor da ação, o Governador do DF, Ibaneis Rocha,  informa que, apesar de o projeto de lei ter sido integralmente vetado em razão de vícios de inconstitucionalidade, a lei foi promulgada com base na Lei Orgânica do DF. Alega que a lei é formalmente inconstitucional, pois cria para a Administração Pública a obrigação de implementar campanha permanente contra a violência patrimonial “para os 248.576 idosos do DF”, sem estimar o eventual impacto orçamentário aos cofres distritais, nem indicar “de onde viriam os recursos para financiar a campanha”. Afirma, ainda, que a norma, de iniciativa parlamentar, influencia na gestão orçamentária e impõe prazo para regulamentação, o que viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) afirma que não há vício de inconstitucionalidade, pois inexiste reserva de iniciativa ou indicativo de se tratar de serviço público de forma indireta. Acrescenta que a alegação de impacto aos cofres públicos está desacompanhada de qualquer comprovação. O Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da norma. Afirma que a lei não incluiu nem excluiu qualquer responsabilidade diversa das já definidas legalmente e ressaltou que “conclusão contrária a tal entendimento teria como consequência inevitável o próprio esvaziamento da função típica do Poder Legislativo”. 

Na decisão, o Desembargador relator explicou que a violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica, segundo o Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, da Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT.  

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável”, ressaltou.  

Na análise do magistrado, não há invasão de competência quando o Poder Legislativo se limita a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Nesse sentido, há precedentes do Supremo Tribunal Federal. “O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro. A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público”, ponderou o julgador.  

O colegiado avaliou, ainda, que a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna. Desse modo, “não se pode falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa”. 

No entanto, os Desembargadores identificaram que, ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, motivo pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “em até 60 dias”, contida no artigo 5º da referida norma. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712045-86.2024.8.07.0000 

Fonte: TJDFT