Lei que obriga agências bancárias a disponibilizarem funcionário exclusivo para idosos é constitucional

Lei que obriga agências bancárias a disponibilizarem funcionário exclusivo para idosos é constitucional

Lei que obriga agências bancárias a disponibilizarem funcionário exclusivo para idosos é constitucional

por CS — publicado 2024-09-17T15:42:00-03:00

Por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 7.426/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias do DF, de funcionário exclusivo para atendimento a idosos nos terminais de autoatendimento. 

Autor da ação, o Governador do DF afirma que o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pois usurpa competência privativa da União para estabelecer regras aos estabelecimentos bancários e para legislar sobre direito do trabalho, comercial e civil. Alega ainda que a lei ataca os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ambos da LODF, e da proporcionalidade. 

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defende a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, (STF) “os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre normas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários”. 

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo o órgão ministerial, a Lei 7.426/2024 tem como objetivo dar efetividade à proteção constitucional ao idoso em função de sua vulnerabilidade social e se encontra em conformidade com a  LODF.   

Na análise do Desembargador relator, a lei aprovada pela CLDF, ao tornar obrigatória a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento, busca a segurança, rapidez e conforto do consumidor idoso. Além disso, não dispõe sobre direito civil, comercial ou do trabalho.  

“A regulamentação da matéria relacionada ao Direito do Consumidor atrai a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de forma geral acerca dos direitos consumeristas, ao passo que nada impede que os Estados, e, no caso, o DF, na respectiva competência concorrente, disponha sobre tema específico de interesse regional – e na sua competência de natureza municipal, sobre norma de interesse local”, explicou o julgador. 

O magistrado esclareceu, ainda, que é pacificado o entendimento de que a relação entre banco e cliente é uma relação de consumo, conforme Súmula 297/STJ. Além disso, a Constituição Federal estabelece que o DF possui competências legislativas cumulativas de estado e município. “O STF, ao analisar a constitucionalidade de leis assemelhadas, fixou o entendimento de que os municípios e o Distrito Federal detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local”, observou.  

Ao concluir pela constitucionalidade da lei, o colegiado destacou que a ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. “Fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação a proporcionalidade”. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0715060-63.2024.8.07.0000

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Fonte: TJDFT