Lei que altera atribuições do plano de saúde dos servidores do DF é declarada inconstitucional

Lei que altera atribuições do plano de saúde dos servidores do DF é declarada inconstitucional

Lei que altera atribuições do plano de saúde dos servidores do DF é declarada inconstitucional

por CS — publicado 2024-04-18T14:38:00-03:00

Em decisão unânime, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 7.197/2022, que alterou o artigo 9º da Lei distrital 3.831/2006, responsável pela criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas). 

A ação foi proposta pelo Governador do DF, segundo o qual a norma alterou o plano de assistência suplementar à saúde (GDF-Saúde-DF), para incluir novo beneficiário que não mantém vínculo com o Distrito Federal e para prever a forma de cálculo de sua contribuição ao programa. Modificou, ainda, o serviço prestado aos servidores distritais por meio de autarquia distrital. Defende que o serviço configura, em última análise, parte integrante do regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que o acesso ao serviço de saúde, prestado por meio do Inas, integra o patrimônio jurídico daqueles que são servidores do DF. 

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora descreveu que a lei impugnada é oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, vetada pelo Governador do DF e mantida pela Câmara Legislativa. por meio da derrubada do veto. Ainda de acordo com a magistrada, o dispositivo legal permite a permanência, como beneficiários do plano de saúde GDF-Saúde-DF, de servidores públicos federais aposentados (Ministério da Saúde), anteriormente cedidos ao DF, além de dispor sobre o cálculo de sua contribuição mensal. 

“Ainda que de forma indireta, a norma impugnada modificou atribuição do Inas ao permitir a manutenção como beneficiário do GDF-Saúde-DF de servidor aposentado do Poder Executivo Federal, sem sequer definir como se daria o efetivo pagamento da contraprestação devida ou mesmo sem apresentar estudos técnicos que demonstrassem a viabilidade da aludida regra”, verificou a magistrada. 

A julgadora observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. “É justamente o que ocorre na espécie, em que a lei resultante de iniciativa parlamentar imiscuiu-se em matéria afeta à reserva de administração ao dispor sobre regra de permanência ou não de servidor público como beneficiário de plano de assistência suplementar à saúde”.  

Além disso, o colegiado destacou que a lei criou regra de inclusão/manutenção em plano de saúde suplementar para servidor sem vínculo com o DF, o que viola o artigo 61, da Constituição Federal. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a norma invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, em afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). 

Assim, a Lei 7.197/2022 foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos e eficácia erga omnes. No entanto, deve receber modulação a fim de impedir a cobrança de valores retroativos e permitir a continuidade de tratamentos em curso, até a efetiva alta. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0744949-96.2023.8.07.0000

Fonte: TJDFT