Justiça suspende obrigatoriedade da Lei Distrital 7.058/2022 às academias

Justiça suspende obrigatoriedade da Lei Distrital 7.058/2022 às academias

Justiça suspende obrigatoriedade da Lei Distrital 7.058/2022 às academias

por AR — publicado 2022-01-24T18:41:00-03:00

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF suspendeu, nesta segunda-feira, 24/1, a obrigatoriedade da Lei Distrital 7.058/2022 aos estabelecimentos que são filiados ao Sindicato das Academias do Distrito Federal – SINDAC-DF. Na ação, o sindicato pede que seja concedida a liminar para que as academias filiadas fiquem desobrigadas a cumprir os artigos da referida lei, de forma que os estabelecimentos tenham autonomia para contratar personais

A suspensão ocorre até que seja analisado o pedido liminar feito pelo SINDAC-DF para que as academias filiadas fiquem desobrigadas a cumprir dois artigos da lei: o artigo 2ª, inciso III, e §2º, bem como o artigo 3º da lei. O pedido será apreciado após manifestação do Distrito Federal no prazo de 72 horas. O sindicato quer também que o Distrito Federal não aplique qualquer sanção que tenha por fundamento a Lei 7.058/2022. 

Em vigor desde o dia 06/01, a lei dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal. Os profissionais de educação física estão enquadrados na lei. 

O artigo 2ª, inciso III, dispõe que todo consumidor tem direito de ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança. O artigo 2ª, §2º, afirma que poderá ser exigida a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe. O artigo 3ª, por sua vez,obriga as prestadoras dos serviços a afixar, em local visível, a informação de que “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.”

Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0700306-33.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT