Justiça mantém prisão de policial por ameaça e tentativa de homicídio
Nesta segunda-feira, 19/8, o Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Danilo Ferreira Lopes, 42 anos, preso pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, por duas vezes.
Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em seguida, a defesa solicitou a concessão de liberdade provisória, sem fiança. Por sua vez, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante efetuado pela autoridade policial, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo o magistrado, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.
Para o magistrado, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado, de forma a garantir a ordem pública e de prevenir a reiteração delitiva, além de assegurar o meio social e a credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
O Juiz destacou que o custodiado realizou disparos de arma de fogo em boate, na presença de diversos frequentadores, colocando em risco a segurança, a integridade física e a vida dos presentes. “Para além disso, os depoimentos colhidos na investigação foram harmônicos, coesos e convergem no sentido de que o custodiado, logo após o incidente na boate, procurou a vítima no hospital para “finalizar o serviço”. Sob essa perspectiva, a particular e anormal execução do crime demonstra a periculosidade em concreto do custodiado, ponderou o julgador”
O magistrado também ressaltou que o custodiado, por ser policial militar, deveria prezar pela segurança da coletividade, e não o fez. “Logo, reputo que o seu comportamento, somado à dinâmica delitiva, corroboram com a necessidade da prisão cautelar”, afirmou.
O processo foi encaminhado para o Tribunal do Júri de Taguatinga, onde irá prosseguir.
Acesse o PJe e confira a decisão: 0719479-08.2024.8.07.0007
Fonte: TJDFT