Justiça determina restituição de valor por vício oculto em TV

Justiça determina restituição de valor por vício oculto em TV

Justiça determina restituição de valor por vício oculto em TV

por ML — publicado 2024-07-19T16:35:00-03:00

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente a ação movida por consumidor que adquiriu uma televisão com defeito. O autor comprovou que o aparelho apresentou vício oculto após um ano de uso, sendo necessário o conserto por meio de troca de peças. 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos nos produtos, independentemente de culpa. O prazo para o consumidor reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 dias, a partir da constatação do defeito. No caso, o vício na tela da TV foi identificado em 20 de março de 2024 e a ação foi apresentada em 5 de abril de 2024, dentro do prazo do CDC.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o fornecedor pode ser responsabilizado por vícios ocultos, mesmo após a expiração da garantia contratual, pois deve ser levado em consideração a vida útil do bem. Com base nessa jurisprudência, o magistrado rejeitou a tese de decadência apresentada pela ré: “Diante desse quadro, considerando que o defeito do aparelho surgiu durante o período de vida útil do bem, independentemente do esgotamento da garantia contratual, é de se reconhecer que, por ocasião do ajuizamento desta demanda em 05/04/2024, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial para o consumidor reclamar pelo vício oculto constatado na TV em questão”.

Na análise do caso, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o vício no aparelho comprometeu sua adequação e funcionalidade, conforme laudo da assistência técnica e evidências fotográficas. A ré não conseguiu comprovar que houve mau uso do produto pelo consumidor, o que resultou na confirmação de sua responsabilidade pelo defeito.

Diante disso, a Justiça determinou a restituição integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 3.099,00Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o julgador entendeu que o fato, embora desconfortável, não ultrapassou os limites dos dissabores do cotidiano.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo:0707790-64.2024.8.07.0007.

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Fonte: TJDFT