Justiça declara abusiva greve dos servidores da saúde do DF

Justiça declara abusiva greve dos servidores da saúde do DF

Justiça declara abusiva greve dos servidores da saúde do DF

por CS — publicado 2024-09-20T14:37:00-03:00

Nessa quinta-feira, 19/9, em decisão liminar, o Desembargador plantonista da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a abusividade da paralisação dos Servidores da Saúde Pública do Distrito Federal (SindSaúde). O magistrado determinou a suspensão da greve, sem qualquer interrupção dos serviços prestados à população. No caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada multa diária de R$ 50 mil. 

Na ação de dissídio coletivo de greve, o DF alega que a paralisação, prevista para começar na quinta-feira, 19/9, é abusiva. Afirma que não foi apresentado plano de contingenciamento pelo sindicato, nem mesmo menção à manutenção dos serviços essenciais, conforme exige a Lei de Greve (Lei 7.783/89). Ressalta que o motivo da paralisação é tão somente aumento salarial, ao passo que receberam reajuste geral no percentual de 18%, dividido em três parcelas, e a segunda parcela do aumento foi contabilizada em julho de 2024.

Além disso, destaca que a paralisação dos servidores da saúde ocorre simultaneamente à greve dos médicos e dos enfermeiros, o que coloca em risco a saúde da população geral e prejudica a sobrevivência da população mais carente. Pede a declaração de abusividade da greve; o imediato retorno da categoria aos postos de trabalho e a garantia que todas as unidades voltem a funcionar, sem qualquer interrupção dos serviços por parte dos servidores representados pelo sindicato réu, sob pena de multa diária. 

Como alternativa, caso não declarada a abusividade do movimento, o DF pediu que seja determinado aos réus manter nos postos de trabalho a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, no patamar mínimo de 100% do contingente de servidores para as atividades realizadas em todas as unidades. 

Ao decidir, o magistrado esclareceu que o direito de greve dos servidores públicos está assegurado na Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/89, enquanto norma específica não for elaborada. “O serviço técnico administrativo, embora não seja atividade-fim do serviço de saúde, é essencial para viabilizar o trabalho dos médicos e enfermeiros e atingir o tratamento eficaz dos pacientes. Para o movimento grevista relacionado a serviço essencial, a referida Lei 7.783 estabelece a necessidade de apresentação prévia de plano detalhado de contingência, para o fim de garantir a manutenção da regularidade da prestação dos serviços essenciais e evitar danos irreparáveis à população”, registrou. 

De acordo com o julgador, a comunicação da greve foi simplória e não veio acompanhada da apresentação do plano de contingência para a continuidade do serviço. Sendo assim, “Nos moldes em que proposta, a paralisação contém o risco de afetação grave à saúde pública, sobretudo porque retirou do Distrito Federal a possibilidade de tomar providências para a garantia da manutenção do serviço púbico essencial”. Além disso, no entendimento do Desembargador, a inexistência do plano de ação também inviabiliza ao Judiciário estipular um percentual mínimo de servidores em exercício, pois é necessário que antes a categoria se organize e atenda aos requisitos legais para a legitimidade do movimento grevista. 

Por fim, o magistrado concluiu que “Em razão do potencial dano à população em geral, a paralisação/greve é abusiva e, por ora, deve ser obstada, sem prejuízo de posterior reexame pelo Relator natural do processo”. 

Cabe recurso da decisão. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0739411-03.2024.8.07.0000 

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Fonte: TJDFT