Justiça converte em preventiva prisão de autuado por tentativa de homicídio em Samambaia
O juiz do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC converteu em preventiva a prisão de Adenilson Santos Costa. Ele foi autuado pela prática, em tese, de quatro tentativas de homicídio e uma tentativa de feminicídio. Os delitos estão tipificados no artigo 121, §2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, (por quatro vezes) e artigo 121, §2º, incisos II e VI, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Durante a audiência, realizada na manhã desta segunda-feira, 07/02, o magistrado observou que há indícios suficientes tanto da autoria quanto da materialidade do delito. O juiz destacou ainda que “os fatos apresentam gravidade concreta” e que é necessária a manutenção da prisão do autuado.
Segundo o auto de prisão em flagrante, o autuado teria desferido golpes de faca contra a então companheira e mais quatro mulheres, uma delas uma criança de oito anos. A menina foi a óbito em razão da agressão. As quatro vítimas que sobreviveram foram levadas ao Hospital Regional de Ceilândia.
“Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em tese, tentou ceifar a vida da então companheira Eudicilene, movido por reprovável sentimento de posse, além da vida de mais outras quatro vítimas durante a ação (…) Ressalta-se que o fato é extremamente grave e trágico. Nesse contexto, o modus operandi demonstra a especial periculosidade e ousadia ímpar do agente, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública, impedindo que o autuado possa praticar atos semelhantes”, registrou.
O magistrado pontuou ainda que a gravidade do fato “indica a periculosidade exacerbada do seu autor e, em consequência, a necessidade da segregação cautelar como única forma de garantia efetiva da ordem pública”. Segundo o juiz, “impõe-se igualmente a prisão preventiva como forma a garantir a conveniência da instrução processual, notadamente, impedindo que o autuado interfira na conclusão das investigações, permitindo-se a regular colheita de depoimentos aptos a elucidar todo o contexto fático”, disse.
Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0701662-90.2022.8.07.0009
Fonte: TJDFT