Justiça anula licitação para prestação de serviços funerários no DF

Justiça anula licitação para prestação de serviços funerários no DF

Justiça anula licitação para prestação de serviços funerários no DF

por AR — publicado 2022-01-25T18:07:00-03:00

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nula a licitação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF para seleção de 49 empresas para outorga de permissões para prestação de serviços funerários. O magistrado concluiu que houve transgressão aos princípios da administração pública. 

Autor do mandado de segurança, a San Matheus Serviços Póstumos questiona os atos praticados pelo secretário da SEJUS em favor de umas empresas participantes da licitação. O autor afirma que o procedimento apresenta diversas irregularidades que vão da abertura dos envelopes de habilitação até o julgamento de recursos. Relata que diversas empresas foram habilitadas, mesmo descumprindo normas do edital. Pede a concessão da segurança para declarar a nulidade da licitação.

O Distrito Federal, em sua defesa, assevera que há regularidade no processo licitatório e que foram observadas todas as regras do edital. Pede que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que, ao reformar as decisões da Comissão Especial de Licitação, a autoridade superior usou argumentos genéricos e contrários tanto ao edital quanto à Lei de Licitações.

“Em face do descumprimento de cláusulas do Edital, não pode a Autoridade Superior amparar sua decisão, com a finalidade de habilitar as empresas no certame, sob o argumento de se buscar maior competitividade, para, deste modo, aceitar a apresentação de documentos em desacordo à Lei e às regras do Edital. Neste norte, obviamente, a Autoridade Superior ao analisar os recursos administrativos deve apresentar suas razões de forma clara e objetiva, de maneira fundamentada, com amparo nas normas de regência e nas regras do Edital, o que, a meu ver, não restou observado nos autos, visto que nem de longe pode-se falar que a Comissão interpretou o edital desconsiderando a legislação de regência e a jurisprudência pertinente”, registrou.

O magistrado observou ainda que, no caso, “é possível se constatar ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, precisamente à igualdade de condições entre os licitantes, à vinculação ao edital, à legalidade, à transparência e à imparcialidade, dentre outros, de modo que o procedimento licitatório se encontra eivado de vícios, devendo, portanto, a licitação ser anulada”.

Dessa forma, foi declarado nulo o procedimento licitatório referente ao Edital de Concorrência 01/2019 – SUAF/SEJUS.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0707478-60.2021.8.07.0018

Fonte: TJDFT