Juiz proíbe obras e determina retirada de construções ilegais na Serrinha do Paranoá
O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e proibiu o parcelamento do solo (loteamento), bem com qualquer tipo de construção ou edificação na expansão do Setor Habitacional Taquari, onde estão situados os Condomínios Prive I e II. O magistrado determinou, ainda, que o DF promova a retirada das construções clandestinas.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra os condomínios e respectivas associações de moradores, defendendo a irregularidade da implantação e expansão de parcelamento na região da chamada Serrinha do Paranoá, constituída principalmente por construções clandestinas, em áreas de preservação ambiental. Afirma que as obras foram aceleradas durante o período de pandemia, devido à dificuldade de fiscalização e, diante das ilegalidades apuradas, fez pedido de urgência para proibir todo tipo de fracionamento, construção ou negociação (venda) de terras no local.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e ressaltou: “O parcelamento ilegal é crime e, por definição, fato ilícito. Logo, é inegável que o notório movimento de expansão da ocupação clandestina da região mencionada na demanda pela expansão de parcelamento ilegal do solo é francamente ilegal, posto que é também fato notório que não há qualquer licença administrativa para o parcelamento e ocupação do solo, muito menos para as edificações clandestinas que crescem diariamente a olhos vistos na região”.
Na mesma decisão, o juiz também proibiu as associações e cidadãos em geral de realizar parcelamento, venda, aluguel, doação, cessão ou alienação de qualquer área da região sob pena de multa no valor de R$ 5 mil reais por dia, até o limite de R$ 2 milhões para cada fração indevidamente negociada ou modificada. Determinou que o DF promova a retirada das construções e obras ilegais não habitadas em 30 dias, e apresente cronograma para demolição das demais edificações clandestinas, para ser iniciado assim que imunização contra a Covid-19 da população local atinga 70%.
Por fim, ressaltou o dever do Ibram e da Terracap em fiscalizar a região e enviar relatórios mensais ao MPDFT sobre a questão.
Da decisão cabe recurso.
Pje:0704104-36.2021.8.07.0018
Fonte: TJDFT