Ibram terá que indenizar criador por apreensão e soltura ilegal de pássaros
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram a indenizar por danos materiais e morais um criador de aves pela apreensão e soltura ilegal de duas espécies de sua propriedade, bem como pela sanção que o impediu de frequentar campeonatos que seus pássaros disputavam.
O autor conta que, em julho de 2018, agentes do Ibram encontraram duas aves da espécie bicudo-verdadeiro, acompanhadas da licença de transporte, em outro criatório, para onde os bichos teriam sido levados para procriação. Os fiscais teriam afirmado que o prazo de vigência da licença estava superado por três dias e, por isso, os animais foram levados para o Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestre do Ibama e soltos na natureza.
Em virtude da primeira ação, os servidores do Ibram retornaram à residência do autor e lavraram auto de infração ambiental, com multa no valor de R$ 25 mil e suspensão da atividade de criador amadorista de passeriformes. Ele conta que o auto de infração e as sanções determinadas foram anulados por decisão judicial, o que configura ilegalidade da apreensão e da soltura dos animais. Destaca que se tratavam de pássaros de genética de ponta para os quesitos fibra e canto, já consagrados com a conquista de campeonato regional.
O réu ressalta que a sanção aplicada refere-se a outro auto de infração, o qual não foi objeto de qualquer invalidação ou suspensão de efeito pela Justiça. Logo, defende que inexiste ato ilícito capaz de gerar danos materiais e morais. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado destacou que, após recurso apresentado pelo autor, o Tribunal definiu que as sanções aplicadas estão em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto que sua conduta foi de mera irregularidade. Ademais, instrução normativa do Ibama determina que “as irregularidades sanáveis devem ser objeto de prévia notificação para que sejam corrigidas no prazo de 15 dias”, observou o juiz.
Segundo o julgador, embora a apreensão dos pássaros tenha sido referida no auto de infração 3713, esta integra como resultado da ação praticada pelo autor (não renovar a guia de transporte) resultante no auto 3714 e, portanto, o julgamento do mandado de segurança, com a declaração de nulidade deste último auto de infração, também acarreta a ilegalidade do ato de apreensão, ante a inexistência de infração cometida pelo autor.
Além disso, as aves foram soltas no dia seguinte a apreensão. Para o magistrado, “tem-se não ser razoável soltar, na natureza, pássaros nascidos em gaiolas, já em idade adulta, haja vista não terem desenvolvido habilidade de voar longas distâncias em busca de alimentos ou em defesa contra predadores”. Uma vez que se tratava de uma infração administrativa, o juiz concluiu que a própria apreensão e a soltura dos pássaros deveriam aguardar o fim do processo administrativo instaurado, o que não ocorreu.
Sendo assim, restou demonstrada a responsabilidade objetiva do réu, que foi condenado a indenizar o autor em R$ R$ 80 mil (R$ 40 mil por cada ave), conforme planilha de valores de pássaros com base nos preços de mercado. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0705883-26.2021.8.07.0018
Fonte: TJDFT