Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

por AR — publicado 2021-12-17T16:58:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada. 

Os autores contam que foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do corpo. 

Decisão do 3o. Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço. 

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (…) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (…) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0728285-44.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT