Hospital deve indenizar paciente que recebeu alta com perfuração no abdômen

Hospital deve indenizar paciente que recebeu alta com perfuração no abdômen

Hospital deve indenizar paciente que recebeu alta com perfuração no abdômen

por CS — publicado 2022-04-26T16:51:00-03:00

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou o Hospital Anna Nery (DMS Serviços Hospitalares) a pagar indenização por danos morais e estéticos a paciente que teve complicações após realização de uma colonoscopia. Os desembargadores concluíram que houve falha no atendimento, pois a paciente foi encaminhada para casa sem o monitoramento médico necessário e evoluiu com perfuração do abdômen.

A autora conta que após o procedimento de colonoscopia, sua acompanhante a encontrou na sala de recuperação semiconsciente e se contorcendo de dores. Recorda que a médica responsável aconselhou o encaminhamento para a emergência. Informa que no hospital teria sido diagnosticada com quadro de distensão gasosa e líquida nas alças intestinais. Recebeu prescrição médica e teve alta.

Com a persistência das dores, foi até outro hospital, onde foi submetida à nova tomografia, que diagnosticou a perfuração e ela foi submetida à cirurgia de urgência. Afirma que houve imperícia da médica na execução da colonoscopia e negligência do Hospital Anna Nery no diagnóstico, condutas que colocaram sua vida em risco.

A médica sustenta que a perfuração ocorreu em região não alcançada pelo exame realizado na autora e destacou que, enquanto a paciente esteve sob seus cuidados, recebeu toda assistência devida. Reforçou, ainda, que a paciente foi informada da possibilidade de intercorrência trans e pós-procedimento e consentiu com a realização do exame, conforme termo assinado por ela. Na avaliação do juízo de 1ª instância, a profissional foi eximida da responsabilidade de indenizar.

Por sua vez, o Hospital Anna Nery alegou que inexistiu conduta culposa de sua parte ou de seus funcionários, uma vez que não restou demonstrado qualquer comportamento ilícito do hospital ou correlação entre o atendimento prestado à paciente e as complicações experimentadas posteriormente. Esclarece que a laparatomia exploradora é procedimento que decorre da inviabilidade de diagnóstico via exames, não podendo ser atribuído à má prestação de serviços (erro médico). Condenado ao pagamento de danos morais e estéticos, solicitou que a indenização por dano estético fosse suprimida, porque, independentemente do atendimento prestado em seu estabelecimento, a perícia indicou que a paciente se submeteria a tratamento cirúrgico, mesmo sem a ocorrência da perfuração intestinal.

Na análise do desembargador relator, restou comprovado que a autora foi liberada por alta médica do hospital réu, mediante o simples relato de melhora parcial dos sintomas, mesmo apresentando quadro de vômitos e sem que lhe tenha sido prestado o tratamento adequado. Segundo os autos, o tratamento definitivo somente ocorreu no Hospital Santa Marta de Taguatinga. Assim, o magistrado concluiu que a negligência do hospital réu restou suficientemente demonstrada, conforme atestado pela perícia judicial.

“Dado o risco de isquemia colônica e perfuração, pacientes com pseudo-obstrução colônica aguda devem ser monitorados cuidadosamente, com exames físicos seriados e radiografias abdominais simples a cada 12 a 24 horas, para avaliar o diâmetro do cólon. Além disso, realizamos exames laboratoriais a cada 12 a 24 horas, incluindo hemograma completo e eletrólitos”, destacou o perito.

De acordo com o julgador, o laudo do especialista comprova que o quadro de perfuração intestinal que levou à cirurgia derivou da evolução clínica ocasionada pela ausência de procedimentos ou inobservância da conduta prevista na literatura médica. “Apesar da probabilidade da necessidade cirúrgica, esse tratamento não teria a extensão que teve, caso a paciente tivesse sido melhor monitorada”, ressaltou.

No entendimento do colegiado, as imagens fotográficas realizadas após a cirurgia demonstram a extensa cicatriz vertical que alcançou a totalidade do abdômen da autora. “A reparação [danos estéticos] visa restaurar os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis”, explicaram.

Para fundamentar a aplicação dos danos morais, os desembargadores registraram que o dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa afetada. Diferentemente dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. “A autora sofreu grave abalo, não somente psicológico, mas sobretudo físico e em decorrência da demora em obter um adequado tratamento médico para a condição em que se encontrava”, concluíram os magistrados.

Dessa maneira, os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, assim como os danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0728533-89.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT