Hospital deve indenizar paciente que recebeu alta com perfuração no abdômen
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou o Hospital Anna Nery (DMS Serviços Hospitalares) a pagar indenização por danos morais e estéticos a paciente que teve complicações após realização de uma colonoscopia. Os desembargadores concluíram que houve falha no atendimento, pois a paciente foi encaminhada para casa sem o monitoramento médico necessário e evoluiu com perfuração do abdômen.
A autora conta que após o procedimento de colonoscopia, sua acompanhante a encontrou na sala de recuperação semiconsciente e se contorcendo de dores. Recorda que a médica responsável aconselhou o encaminhamento para a emergência. Informa que no hospital teria sido diagnosticada com quadro de distensão gasosa e líquida nas alças intestinais. Recebeu prescrição médica e teve alta.
Com a persistência das dores, foi até outro hospital, onde foi submetida à nova tomografia, que diagnosticou a perfuração e ela foi submetida à cirurgia de urgência. Afirma que houve imperícia da médica na execução da colonoscopia e negligência do Hospital Anna Nery no diagnóstico, condutas que colocaram sua vida em risco.
A médica sustenta que a perfuração ocorreu em região não alcançada pelo exame realizado na autora e destacou que, enquanto a paciente esteve sob seus cuidados, recebeu toda assistência devida. Reforçou, ainda, que a paciente foi informada da possibilidade de intercorrência trans e pós-procedimento e consentiu com a realização do exame, conforme termo assinado por ela. Na avaliação do juízo de 1ª instância, a profissional foi eximida da responsabilidade de indenizar.
Por sua vez, o Hospital Anna Nery alegou que inexistiu conduta culposa de sua parte ou de seus funcionários, uma vez que não restou demonstrado qualquer comportamento ilícito do hospital ou correlação entre o atendimento prestado à paciente e as complicações experimentadas posteriormente. Esclarece que a laparatomia exploradora é procedimento que decorre da inviabilidade de diagnóstico via exames, não podendo ser atribuído à má prestação de serviços (erro médico). Condenado ao pagamento de danos morais e estéticos, solicitou que a indenização por dano estético fosse suprimida, porque, independentemente do atendimento prestado em seu estabelecimento, a perícia indicou que a paciente se submeteria a tratamento cirúrgico, mesmo sem a ocorrência da perfuração intestinal.
Na análise do desembargador relator, restou comprovado que a autora foi liberada por alta médica do hospital réu, mediante o simples relato de melhora parcial dos sintomas, mesmo apresentando quadro de vômitos e sem que lhe tenha sido prestado o tratamento adequado. Segundo os autos, o tratamento definitivo somente ocorreu no Hospital Santa Marta de Taguatinga. Assim, o magistrado concluiu que a negligência do hospital réu restou suficientemente demonstrada, conforme atestado pela perícia judicial.
“Dado o risco de isquemia colônica e perfuração, pacientes com pseudo-obstrução colônica aguda devem ser monitorados cuidadosamente, com exames físicos seriados e radiografias abdominais simples a cada 12 a 24 horas, para avaliar o diâmetro do cólon. Além disso, realizamos exames laboratoriais a cada 12 a 24 horas, incluindo hemograma completo e eletrólitos”, destacou o perito.
De acordo com o julgador, o laudo do especialista comprova que o quadro de perfuração intestinal que levou à cirurgia derivou da evolução clínica ocasionada pela ausência de procedimentos ou inobservância da conduta prevista na literatura médica. “Apesar da probabilidade da necessidade cirúrgica, esse tratamento não teria a extensão que teve, caso a paciente tivesse sido melhor monitorada”, ressaltou.
No entendimento do colegiado, as imagens fotográficas realizadas após a cirurgia demonstram a extensa cicatriz vertical que alcançou a totalidade do abdômen da autora. “A reparação [danos estéticos] visa restaurar os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis”, explicaram.
Para fundamentar a aplicação dos danos morais, os desembargadores registraram que o dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa afetada. Diferentemente dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. “A autora sofreu grave abalo, não somente psicológico, mas sobretudo físico e em decorrência da demora em obter um adequado tratamento médico para a condição em que se encontrava”, concluíram os magistrados.
Dessa maneira, os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, assim como os danos estéticos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0728533-89.2019.8.07.0001
Fonte: TJDFT