Homem lesionado por ônibus que tombou durante troca de pneu será indenizado

Homem lesionado por ônibus que tombou durante troca de pneu será indenizado

Homem lesionado por ônibus que tombou durante troca de pneu será indenizado

por RS — publicado 2024-03-14T17:10:00-03:00

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Viação Motta Limitada a indenizar um homem lesionado durante troca de pneu de ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o ônibus de propriedade da empresa ré estourou um pneu próximo ao local de trabalho do autor e que, diante disso, ele ofereceu ajuda para sanar o problema. Porém, ao iniciar a troca do pneu, as câmaras-de-ar do ônibus baixaram, pois não teriam informado que o veículo estava desligado, momento em que o ônibus caiu por cima dele, ocasionando lesões graves.

Segundo o homem, foi feito contato com a empresa a fim de que prestasse assistência, porém a ré se manteve omissa. O autor relata que teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos e que sua recuperação total ainda é incerta. Também alega que se encontra sem qualquer renda para o seu sustento e de sua família, pois quando ocorrido os fatos, encontrava-se desempregado e que apenas “fazia bico”.

No recurso, a empresa argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria tomado os cuidados necessários ao manusear o pneu do veículo. Sustenta que não cabia ao motorista prestar informações, já que foi o autor que se prontificou a ajudar o funcionário da empresa e, portanto, “assumiu todo e qualquer risco”. Por fim, alega ausência de responsabilidade e que o dano moral não foi comprovado no processo.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que ficou evidenciado que o condutor do ônibus de propriedade da ré permitiu que o autor procedesse à troca do pneu, sem prestar as informações necessárias à segurança da vítima. Assim, para os Desembargadores, a empresa “deve responder pelos danos causados em razão do tombamento do ônibus sobre o demandante, os quais ensejaram fratura de bacia e lesões testicular”.

Finalmente, o colegiado explica que é irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de que teria sido o próprio autor que se prontificou em ajudar o funcionário da empresa. Portanto, “constatado que o acidente decorreu da omissão do condutor do ônibus e causou danos à integridade física do autor/apelado, a reparação dos danos pela empresa ré/apelante é medida que se impõe”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708313-07.2023.8.07.0009

Fonte: TJDFT