Homem é condenado por perturbação da tranquilidade e descumprimento de medida protetiva

Homem é condenado por perturbação da tranquilidade e descumprimento de medida protetiva

Homem é condenado por perturbação da tranquilidade e descumprimento de medida protetiva

por AR — publicado 2022-07-15T18:13:00-03:00

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou um homem por descumprimento de medida protetiva de urgência e perturbação da tranquilidade em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A pena foi definitiva foi fixada em três meses de detenção e 20 dias de prisão simples. Ele foi condenado também a indenizar a ex-namorada por danos morais.

Denúncia do MPDFT aponta que o acusado, entre outubro e dezembro de 2018, teria perturbado a tranquilidade da ex-namorada. Os dois se relacionaram por um ano. Além de enviar mensagens via aparelho de celular, o acusado teria ido pessoalmente à casa da vítima para pedir que reatasse o namoro. O acusado, mesmo com determinação judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, tentou se aproximar da ex-namorada mais uma vez para pedir que retomasse o relacionamento.

Decisão de 1ª instância condenou o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e artigo 24-A da Lei 11.340/2006, nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha. A defesa recorreu sob o argumento de que não há elementos suficientes para a condenação e pede pela absolvição. Defende ainda que as condutas atribuídas seriam destituídas de violência ou de grave ameaça.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas tanto nos documentos juntados ao processo, como boletim de ocorrência e deferimento do pedido de medidas, quanto nos depoimentos. O colegiado pontuou ainda que, durante a audiência de instrução e julgamento, as declarações da vítima “foram emitidas de forma clara e coerente, com riqueza de detalhes, e sem contradições entre si”.

O colegiado pontuou ainda que “a demonstração de conduta questionável, praticada de forma dolosa e reiterada, inclusive após o deferimento de medidas protetivas de urgência, impede a hipótese de absolvição do acusado”A Turma explicou ainda que o descumprimento de medida protetiva é um tipo pena específico, “elaborado pelo Legislador com o fim de punir, exclusivamente, pessoa submetida ao cumprimento de medidas protetivas de urgência, impostas com base na Lei nº 11.340/2006, por meio de um Juiz competente”.

Quanto ao dano moral, o colegiado lembrou que houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor mínimo para a vítima. “A condenação encontra-se em consonância com o intuito compensatório e inibitório da norma, não havendo, ademais disso, qualquer documento que demonstre a impossibilidade do réu de arcar com o numerário”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu pela prática da infração prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e pela prática da infração prevista no artigo. 24-A da Lei Maria da Penha com pena definitiva de três meses de detenção e 20 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto. O réu foi condenado ainda a pagar a quantia de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais.  

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT