Homem deverá indenizar mulher que teve conversas em áudio vazadas

Homem deverá indenizar mulher que teve conversas em áudio vazadas

Homem deverá indenizar mulher que teve conversas em áudio vazadas

por CS — publicado 2024-03-19T18:11:00-03:00

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou homem a indenizar por danos morais mulher com quem ele se comunicava via aplicativo de mensagens virtuais. O colegiado, no entanto, acatou recurso apresentado pela autora e aumentou para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga pelo réu. 

Em suas alegações, o réu sustenta que não realizou o vazamento das mensagens de áudio. Na sentença, a Desembargadora relatora verificou que as mensagens enviadas pela autora foram direcionadas exclusivamente a ele e ficou demonstrada sua participação em várias entrevistas, podcasts e campanhas publicitárias, com repercussão nacional, sempre fazendo alusão ao caso.  

“Sua conduta de autopromoção em decorrência do referido áudio e a efetiva divulgação potencializaram o dano causado à imagem da autora, sobretudo porque, com o engajamento das redes sociais, os moradores da cidade do Guará também iniciaram um movimento social contra a postagem, porquanto se sentiram atingidos com a manifestação da autora”, avaliou a magistrada.  

A julgadora destacou que os atos do réu foram reiterados, no sentido de explorar o conteúdo das mensagens vazadas, ignorando, inclusive, determinação judicial. Além disso, “diante da grande repercussão do caso, as mensagens foram rapidamente associadas à autora, cuja exposição ocorreu em âmbito nacional”.  

A Relatora explicou que é livre a manifestação de pensamento e esse direito ser garantido. Contudo, a liberdade de expressão deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal, ou seja, a partir do momento em que esse direito venha a violar outro, como a honra, deve-se responder pelos danos que vier a causar a outrem.  

“No caso há clara extrapolação dos limites à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que o réu/apelante tem se valido do ilícito praticado para aferir benefícios econômicos. A divulgação da mensagem pelo réu foi suficiente para desencadear uma vasta replicação do conteúdo, sucessivas aberturas pelas mídias ao réu e a sua versão, milhões de acessos, formação de grupos contrários à autora, o que, decerto, não foi potencializado pelo ajuizamento da ação ou pelo seu julgamento”, concluiu. 

A Turma considerou as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica dos envolvidos, e definiu que o valor da indenização deve ser aumentado para R$12 mil, uma vez que “traduz o conceito de justa reparação”.  

Processo em segredo de Justiça 

Fonte: TJDFT