Greve dos rodoviários: juiz do TJDFT irá ouvir empresas de ônibus e sindicato
O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, dando cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a competência para analisar demanda sobre a greve dos rodoviários é de uma das varas fazendárias do DF, determinou que, no prazo de 72 horas, os réus devem ser ouvidos e o DF deve informar em qual fase de vacinação os rodoviários estão incluídos, bem como a provável data de sua vacinação.
Inicialmente, a paralisação dos serviços de transporte rodoviário, prevista para segunda-feira, 3/5, foi suspensa por juiz plantonista do TJDFT, sob pena de multa. Todavia, em razão de recurso ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Transportes de Carga do DF, desembargadora plantonista da 2ª instância entendeu que cabia à Justiça do Trabalho julgar o caso, e declinou da competência. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não teve o mesmo entendimento e devolveu a ação para ser julgada pela 1a instância da Justiça do DF.
Sobre essa questão, o titular da 3ª Vara da Fazenda explicou: “Embora pareça de conotação trabalhista, a paralisação anunciada se funda na desconformidade contra o Governo do DF que negou prioridade de vacinação da covid-19 aos rodoviários, não alterando os critérios já estabelecidos. Portanto, em que pese a especialidade da justiça laboral, o plenário do STF já consolidou o entendimento da competência dos entes federados para adotar medidas sanitárias, especialmente no trato da pandemia, em decorrência da competência concorrente (ADI 6.341/2020). Ou seja, tratando-se de matérias referente à pandemia uma competência não exclui a outra, isso, bem claramente, em relação à justiça comum e justiça especial. Nesta linha, firmo a competência para processar e julgar o feito, em cumprimento da decisão do col. STJ.”
Fonte: TJDFT