Gerente de pesque e pague é condenada por danos em área de proteção ambiental

Gerente de pesque e pague é condenada por danos em área de proteção ambiental

Gerente de pesque e pague é condenada por danos em área de proteção ambiental

por CS — publicado 2022-06-30T19:06:00-03:00

Por unanimidade, a 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão que condenou administradora de pesque e pague a um ano e seis meses de prisão e ao pagamento de R$ 23.001,11, a título de reparação, pelos danos causados ao meio ambiente. A ré foi acusada pelos crimes de dano direito ou indireto à área de preservação permanente (APP) e por impedir a regeneração natural de vegetação nativa, ambos da Lei 9.605/1998 – lei de crimes ambientais.

Conforme o inquérito policial que apurou os fatos, em julho de 2017, a ré foi flagrada causando danos ambientais, impedindo a regeneração natural em razão de compactação e impermeabilização do solo, sem licença ou autorização de órgão ambiental. O documento relata que, ao construir tanques para psicultura em área de preservação permanente, na Avenida Paranoá, foi retirada a cobertura vegetal nativa. No local, está instalado o Restaurante Pesque e Pague – Carro de Boi, gerenciado pela ré e de propriedade do seu esposo. De acordo com os policiais, as construções de alvenaria e de madeira impedem até os dias atuais a regeneração do meio ambiente e afetaram APP do Rio São Bartolomeu, nas proximidades do Córrego Cachoeirinha, com vegetação de cerrado típico.

Diante dos dados coletados, a ré foi condenada pela Vara Criminal do Paranoá. Inconformada, apresentou recurso no qual requer absolvição dos crimes sob alegação de que não pode ser responsabilizada por causar dano na área ambiental entre os anos de 2008 e 2016, pois foi contratada como gerente do local somente em 2017. Afirma que não foram produzidas provas no sentido de verificar se suas funções limitavam-se a questões administrativas ou se detinha poder para determinar qualquer desmatamento ou construção no local, bem como se isso ocorreu antes ou depois de sua contratação.

Segundo a análise do desembargador relator, a materialidade dos crimes está devidamente comprovada pela ocorrência policial, Laudo de Perícia Criminal e pela prova oral, todos juntados ao processo. “Quanto à autoria, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na fase processual possuem consistência e congruência, além de apontarem com exatidão no sentido da autoria de todos os delitos imputados à apelante (ré)”, informou o magistrado.

De acordo com a decisão, no interrogatório, a ré manteve-se em silêncio, mas, na delegacia, afirmou que era gerente do estabelecimento e esposa do dono do local há 10 anos. Relatou, ainda, que o poço localizado a extrema direita do terreno existia há mais de 20 anos, enquanto o segundo teria sido construído há um ano para atividade de pesque e pague. Por fim, ressaltou que os dois poços funcionam como criatório de peixes e que as águas que saem dos tanques desaguam no Rio Paranoá.

“O laudo pericial constatou que, além de parte do estabelecimento estar localizado na Área de Proteção Ambiental (APP) associada ao Córrego Cachoeirinha, violando o Plano de Manejo da APA do Rio São Bartolomeu, há imagens datadas de 2008 a 2011 que evidenciaram uma cava no solo ligando a margem norte do reservatório de água ao limite norte do terreno, sugestiva de instalação hidráulica para abastecimento do reservatório”, observou o julgador.

No entendimento do colegiado, é dispensável verificar se a ré possuía poder de comando para determinar qualquer desmatamento ou construção no local, tendo em vista que, na delegacia, ela mesma afirmou que, além de responsável pelo estabelecimento, era esposa do proprietário, desde o início da degradação da área, em 2008.

Assim, diante do relato da ré aliado ao testemunho policial e à prova técnica, a Turma avaliou que existe um conjunto probatório robusto capaz de concluir que a ação humana por ela autorizada causou danos diretos à Unidade de Conservação, com intenção de modificação até os dias atuais. Portanto, a sentença foi mantida. A decisão estabeleceu pena de prisão de um ano e seis meses em regime inicial aberto, substituídas por uma pena restritiva de direito para cada crime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0004995-70.2017.8.07.0008

Fonte: TJDFT