Fornecedor deve indenizar consumidora por ruptura precoce de prótese mamária
A Silimed – Indústria de Implantes foi condenada a indenizar uma consumidora por conta do rompimento prematuro de uma prótese mamária. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Narra a autora que comprou junto à ré duas próteses mamárias para cirurgia de aumento de seios, o que ocorreu sem problemas. Quatro anos após o procedimento, no entanto, a autora começou a sentir dores que a obrigaram a buscar auxílio médico. Ela conta que foi constatado rompimento intracapsular do lado esquerdo e que, por recomendação médica, precisou ser submetida a nova cirurgia para correção e substituição das próteses. Pede indenização pelos danos materiais, referentes aos gastos com o segundo procedimento, e danos morais.
A empresa não apresentou defesa.
Ao julgar o caso, a magistrada pontuou: “Não é razoável que apenas quatro anos após a realização do implante das próteses, estas tenham apresentado ruptura intracapsular, pois, com base em ensaios e observações das autoridades da área específica, embora a ruptura seja um risco inerente a este tipo de produto, tais materiais apresentam durabilidade indeterminada, sendo, a rigor, superior a dez anos”. A julgadora lembrou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelo produto e que este é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
No caso, a magistrada concluiu que a autora tem direito às indenizações por danos materiais, comprovadas pelas despesas realizadas em virtude da necessidade de substituição das próteses, e morais. “O implante de prótese mamária que venha a apresentar riscos à saúde do consumidor, impondo sua posterior remoção para colocação de outra prótese adequada, além dos transtornos evidentes decorrentes dos procedimentos necessários, causa angústia e sofrimento, não só em face da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, mas também por sua repercussão estética e por atingir a esfera psíquica da consumidora”, afirmou.
Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 10.598,57 pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700593-75.2021.8.07.0003
Fonte: TJDFT