Fornecedor deve indenizar consumidora por ruptura precoce de prótese mamária

Fornecedor deve indenizar consumidora por ruptura precoce de prótese mamária

Fornecedor deve indenizar consumidora por ruptura precoce de prótese mamária

por AR — publicado 2021-04-30T13:25:00-03:00

A Silimed – Indústria de Implantes foi condenada a indenizar uma consumidora por conta do rompimento prematuro de uma prótese mamária. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 

Narra a autora que comprou junto à ré duas próteses mamárias para cirurgia de aumento de seios, o que ocorreu sem problemas. Quatro anos após o procedimento, no entanto, a autora começou a sentir dores que a obrigaram a buscar auxílio médico. Ela conta que foi constatado rompimento intracapsular do lado esquerdo e que, por recomendação médica, precisou ser submetida a nova cirurgia para correção e substituição das próteses. Pede indenização pelos danos materiais, referentes aos gastos com o segundo procedimento, e danos morais.   

A empresa não apresentou defesa.

Ao julgar o caso, a magistrada pontuou: Não é razoável que apenas quatro anos após a realização do implante das próteses, estas tenham apresentado ruptura intracapsular, pois, com base em ensaios e observações das autoridades da área específica, embora a ruptura seja um risco inerente a este tipo de produto, tais materiais apresentam durabilidade indeterminada, sendo, a rigor, superior a dez anos”. A julgadora lembrou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelo produto e que este é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. 

No caso, a magistrada concluiu que a autora tem direito às indenizações por danos materiais, comprovadas pelas despesas realizadas em virtude da necessidade de substituição das próteses, e morais. “O implante de prótese mamária que venha a apresentar riscos à saúde do consumidor, impondo sua posterior remoção para colocação de outra prótese adequada, além dos transtornos evidentes decorrentes dos procedimentos necessários, causa angústia e sofrimento, não só em face da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, mas também por sua repercussão estética e por atingir a esfera psíquica da consumidora”, afirmou. 

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 10.598,57 pelos danos materiais. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700593-75.2021.8.07.0003

Fonte: TJDFT