Facebook deve excluir páginas que vinculam entidade nacional a discurso de ódio

Facebook deve excluir páginas que vinculam entidade nacional a discurso de ódio

Facebook deve excluir páginas que vinculam entidade nacional a discurso de ódio

por CS — publicado 2021-05-12T18:10:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determina que o Facebook Serviços Online remova de sua plataforma uma série de páginas cujo conteúdo macula a imagem da Confederação Nacional da Indústria – CNI. Os desembargadores consideraram que os posts ferem preceitos da lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), uma vez que alimentam o discurso de ódio contra as instituições democráticas e cidadãos brasileiros.

De acordo com os autos, os perfis e páginas hospedadas no portal do réu associavam o nome e logomarca da autora e seus dirigentes a integrantes de um suposto Gabinete Parlamentar Constituinte da República Federativa do Brasil, grupo que estaria defendendo medidas absurdas, o que inclui ameaças a autoridades e estímulo à prática de atos criminosos e antidemocráticos.

No recurso apresentado pelo réu, o Facebook requer a reforma da decisão, para que sejam respeitadas as liberdades de expressão e de pensamento. Fala da necessidade de conciliar o direito de personalidade da empresa autora com os direitos de toda a coletividade, notadamente, os direitos de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e acesso à informação, previstos na CF. Por fim, esclarece que a indisponibilidade de conteúdo deve ser direcionada pontualmente ao conteúdo específico da ofensa e não a toda a conta dos usuários.

A autora destaca que não pretende, com a ação, impor restrição ao direito de liberdade de manifestação de quem quer que seja, mas, sim, impedir a divulgação de conteúdos ilícitos associados à sua imagem e à de seus dirigentes.

Segundo a magistrada, restou comprovada a prática de conduta ofensiva à imagem da autora e de seus dirigentes, os quais foram indicados como integrantes do referido gabinete parlamentar. “Como bem pontuado na origem, soa incongruente a correlação da CNI às páginas e perfis denominados Brigada Cibernética do Povo, bem como à menção de que a CNI faria parte do movimento intitulado como ‘Governo Parlamentar do Brasil’, da qual seria membro de seu ‘colegiado’ para fins de promover uma ruptura institucional”.

Os documentos acostados aos autos demonstram que os perfis estariam incitando a população a matar autoridades públicas, ao levante popular, entre outros atos ilícitos, o que reforça a necessidade de deferimento da tutela antecipatória. “A liberdade de expressão e pensamento são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. […] Contudo, a esses direitos, como a todos os outros constitucionalmente reconhecidos, impõem-se limitações, na medida em que não podem sobrepor-se a outras garantias fundamentais inerentes ao cidadão, como o direito à honra e à imagem”, ponderou a julgadora.

A relatora destacou, ainda, que os comentários postados na rede social “ostentam elevada carga de gravidade que aludem à ruptura institucional”, pois ressoam contra os pilares do Estado Democrático, estando, dessa forma, fora dos limites constitucionais da liberdade de expressão e devem ser coibidos pelos poderes instituídos.

Dessa forma, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença, uma vez que se encontra alinhada à compreensão jurisprudencial e fundamentada nas normas constitucionais e no Marco Civil da Internet. Em caso de descumprimento da obrigação, o colegiado fixou multa diária no valor de   R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0723842-98.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT