Exigência de uso de camisa em transporte público não configura constrangimento

Exigência de uso de camisa em transporte público não configura constrangimento

Exigência de uso de camisa em transporte público não configura constrangimento

por AR — publicado 2021-10-13T16:22:00-03:00

A exigência de uso de roupa adequada a um passageiro que estava sem camisa no transporte público não configura constrangimento. Ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, a 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu que o motorista do Consórcio HP-ITA agiu ao necessário bem-estar dos demais usuários. 

Narra o autor que, por não se sentir bem, tirou a camisa na parada e que, antes de embarcar, foi comunicado pelo motorista sobre a impossibilidade de entrar no ônibus sem a roupa. Conta que explicou a situação ao funcionário da empresa, entrou no ônibus e adormeceu. Relata que, quando acordou, o veículo estava no Batalhão da Polícia Militar, onde foi informado pelo motorista que estava descumprindo a lei e depois levado à delegacia. Defende que não há nenhuma orientação expressa acerca da proibição de andar sem camisa no ônibus e que foi levado à delegacia de forma indevida. Pede para ser indenizado. 

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais ao passageiro. A ré recorreu sob o argumento de que o motorista agiu motivado após a manifestação de incômodo de alguns passageiros e que não foram usadas expressões vexatórias ou xingamentos. Afirma ainda que o autor foi conduzido à delegacia por iniciativa dos policiais, que se aproximaram do ônibus para averiguar o motivo do desentendimento entre o passageiro e o motorista. A empresa defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, embora não haja norma que proíba a entrada e a permanência de pessoas desnudas no transporte coletivo público, é necessário que os usuários hajam com urbanidade e compostura para o adequado funcionamento do serviço público. Para o colegiado, o motorista agiu dentro do que é exigido por dever profissional. 

Lembro que imbricada ao cumprimento do dever de bem desempenhar a profissão de motorista de transporte público está a tarefa de zelar pela adequada postura dos passageiros para boa convivência de todos os que transitarem no coletivo sob sua responsabilidade. Atuou o motorista solicitando ao autor que vestisse a camisa, mas verificado o insucesso de todas as tentativas que fez, outro caminho não teve senão buscar a intermediação de quem pudesse ajudá-lo a realizar seu trabalho”, registrou. 

A Turma observou ainda que as provas mostram que o motorista, ao solicitar que o autor vestisse a camisa, não agiu com excesso. Além disso, segundo o colegiado, a condução do autor à delegacia “ocorreu como natural desdobramento de sua tenacidade, afinal, obstinado estava a permanecer sem camisa em ambiente onde, por respeito à ordenação dos trabalhos, deveria estar vestido. Agiram os agentes de segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal”. 

Dessa forma, a Turma concluiu que a conduta do motorista não configura violação a direito do autor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0701817-04.2019.8.07.0008

Fonte: TJDFT