Ex-Secretário-Adjunto de Transportes e outros réus são condenados no DF
A Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou José Geraldo de Oliveira, ex-Secretário-Adjunto de Transportes do Distrito, a pena de 9 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de peculato e corrupção passiva em esquema de pagamento de propina e desvio de dinheiro público da pasta. Além dele, mais quatro réus foram condenados pelo crime de peculato e deverão cumprir a pena de 2 anos e 8 meses, em regime aberto.
Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em 2010, os réus desviaram dinheiro público do Fundo de Transporte Coletivo do Distrito Federal em proveito de uma cooperativa de transporte. Consta que José Geraldo teria solicitado 20% do valor de R$ 1.995.330,00 a fim de praticar atos oficiais infringindo deveres funcionais.
O processo ainda detalha que os fatos fazem parte de investigações sobre ilícitos na outorga de direitos de explorar transporte público no Distrito Federal e que havia atuação a fim de que o processo administrativo para o saque do dinheiro andasse de maneira rápida “fora dos padrões médios”, segundo um dos delegados que depuseram no processo. Para a acusação, essa celeridade ocorreu para que o processo fosse encerrado logo, antes da alteração da gestão da pasta, “o que prejudicaria o suposto esquema criminoso”.
A defesa do réu, por sua vez, alega que essa celeridade ocorreu para se dar uma resposta rápida à sociedade, que não estaria recebendo um serviço como realmente deveria ser prestado. Argumenta que a celeridade faz parte do próprio conceito de eficiência, de modo que essa solicitação, feita pelos gestores, manifesta a preocupação de se manter a eficiência da Secretaria.
Na decisão, o magistrado pontua que a população estava perfeitamente assistida pelo transporte público, não tendo sido a “necessidade pública” o motivo da celeridade incomum. Esclarece que, caso José Geraldo estivesse preocupado com a eficiência da pasta, pediria celeridade em todos os procedimentos e que ele “tinha um interesse especial de que especificamente aquele procedimento andasse mais rápido do que o comum”, destacou.
Por fim, o sentenciante afirma que as versões dos acusados vão de encontro com as demais provas produzidas no processo e que não há como acolher as teses da defesa dos acusados. Portanto, “tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do referido acusado nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime”, finalizou.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0003384-83.2011.8.07.0011
Fonte: TJDFT