Erro de preenchimento no formulário do PAS não deve afastar candidato inscrito

Erro de preenchimento no formulário do PAS não deve afastar candidato inscrito

Erro de preenchimento no formulário do PAS não deve afastar candidato inscrito

por CS — publicado 2022-02-01T19:03:00-03:00

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que determina ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe que aceite inscrição de candidato na terceira fase do Programa de Avaliação Seriada, o PAS, que seleciona alunos para os cursos oferecidos pela Universidade de Brasília – UnB. De acordo com os desembargadores, não se justifica o indeferimento da inscrição devido a equívoco no preenchimento do formulário eletrônico, uma vez que o candidato atendeu todos os demais requisitos previstos no edital.

O autor conta que cursava o ensino médio no Instituto Federal de Brasília – IFB e realizou a inscrição no referido programa. Afirma que, na primeira fase, em 2018, não observou o campo com a descrição da instituição de ensino IFB e optou por fazer o registro no campo outros, onde foi inserido manualmente o nome da escola e realizou o carregamento do comprovante de matrícula no local apropriado. Ocorre que, no ano seguinte, na segunda fase do programa, novamente promoveu a inserção manual do nome da instituição e, por considerar que o número da matrícula permaneceu o mesmo da 1ª etapa, entendeu que não haveria a necessidade de um novo carregamento de comprovante de matrícula. Assim, o resultado das provas na segunda fase não foi homologado, o que também impediu sua inscrição para a terceira fase do programa.

A ré alega que a inscrição do candidato foi indeferida com base no edital. Informa que, no caso de escola não cadastrada no PAS, é necessária a apresentação da documentação complementar e ressalta que o fato de ele ter cursado o 1º ano do ensino médio no colégio anterior não conduz à conclusão de que esteja regularmente matriculado na série seguinte no ano seguinte. Sustenta que houve negligência do candidato e que atender ao seu pedido implicaria em tratamento diferenciado. Por fim, afirma que o candidato poderia recorrer da decisão que indeferiu sua inscrição apresentando o comprovante respectivo e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de casos como tal.

O juízo de 1º instância analisou como incontroverso que o candidato não atendeu à determinação do edital de comprovar sua matrícula no 2º ano do Ensino Médio. Contudo, anotou que “a despeito das estipulações estatuídas no edital, que se preordena à isonomia entre todos os candidatos, não vejo na medida ora adotada malferimento da igualdade de condições, uma vez que não traz qualquer vantagem competitiva à impetrante frente aos demais participantes”. Seguindo o mesmo entendimento, o desembargador relator avaliou que, sem se esquecer do princípio da vinculação ao edital, o equívoco do autor pode acarretar graves repercussões em sua vida estudantil, de modo que se deve ponderar entre tal regra e o direito constitucional à educação, paralelos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dito isso, os magistrados concluíram que o autor atende aos requisitos substanciais para a inscrição no PAS e que a sentença apenas abrandou, dentro da margem valorativa permitida pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a exigência formal de envio eletrônico do comprovante de matrícula. “Não se trata de invadir o mérito administrativo, mas de valorar os requisitos de validade e de legitimidade do ato administrativo na forma e nos limites do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto na Constituição Federal”, ressalvou o relator.

Na visão do desembargador, ao mesmo tempo em que favorece o acesso do candidato ao ensino superior, a sentença prestigia o direito constitucional à educação e não viola a legalidade nem a isonomia, porque apenas supre lapso formal no procedimento de inscrição para a prova.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0700975-74.2021.8.07.0001

Fonte: TJDFT