Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

por RS — publicado 2024-03-22T15:00:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

Conforme o processo, a autora levou o seu veículo ao estabelecimento réu, para realizar a troca de dois pneus. Lá, os técnicos da oficina teriam constatado uma série de avarias no carro, as quais foram sanadas com a autorização da mulher, pelo valor de R$ 13.600,00. A autora relata que efetuou pagamento de R$ 11.620,00. Contudo, ao perceber que poderia ter sido enganada, realizou orçamentos em outras oficinas, que apresentaram valores muito inferiores aos cobrados pela ré. Por fim, informa que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do débito remanescente.

No recurso, a Grid Pneus e Serviços argumenta que a autora foi previamente informada sobre os serviços e valores e que a atividade comercial por desempenhada pela empresa não se sujeita a tabelamento de preços. Defende que a empresa poderia estabelecer o preço que quisesse, pois a consumidora é livre para fazer orçamentos prévios antes de contratar os serviços. Finalmente, caberia a mulher provar minimamente a existência de coação, o que não foi feito.

Ao Julgar o caso, o colegiado explica que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e que, no caso, ficou evidenciado que a autora não recebeu informação exata a respeito dos reais preços dos serviços que seriam realizados em seu veículo. A Turma destaca que a assinatura da autora no orçamento não afasta a abusividade do valor do serviço, dado o seu desconhecimento técnico.

Por fim, para a Justiça do DF, ainda que não tenha sido comprovada eventual coação para obrigar a consumidora a autorizar os serviços, ficou evidenciado que os preços cobrados são abusivos e incompatíveis com a complexidade do serviço, especialmente por se tratar de veículo particular. Assim, “a determinação de restituição da quantia notadamente paga a maior é medida que se impõe, sob pena de se configurar evidente enriquecimento sem causa da recorrente (artigo 884 do Código Civil), pois evidente o abuso de direito”, finalizou o relator.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0714381-49.2023.8.07.0016

Fonte: TJDFT