Empresa de ônibus deve indenizar vítima de assédio praticado por funcionário durante viagem
A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa de transportes coletivos Real Sul Transportes e Turismo Ltda e manteve a sentença proferida pela juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que a condenou a reparar os danos morais causados a uma passageira, decorrentes de importunação sexual praticada por funcionário da ré, durante viagem em ônibus da empresa.
A autora conta que estava em viagem em ônibus da ré, entre Barras-PI e Brasília-DF, quando, após uma parada em Teresina-PI, um dos motoristas responsáveis pela viagem sentou-se ao seu lado e passou a assediá-la com propostas de cunho sexual. Diante da conduta do empregado, que lhe causou abalos emocionais, requereu a condenação da mesma a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.
A empresa apresentou contestação e defendeu que a autora não denunciou o ato por meio dos canais de comunicação com o cliente; que o motorista não poderia ter se sentado ao seu lado pois teria um leito destinado a ele; e que a autora não teria provado suas alegações.
Na sentença de 1a instancia a juíza entendeu que pelas provas produzidas nos autos, principalmente pelos depoimentos de testemunhas, a tese da defesa foi afastada, pois um dos motoristas da empresa, ouvido como informante, confirmou que o motorista auxiliar sentou-se com os passageiros. Quanto ao dano ocasionado pelo assédio, a magistrada registrou: “Nesse contexto, há de se salientar que o assédio experimentado pela requerente não é mera ofensa, mas algo que viola a dignidade da pessoa humana e reflete em direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade, privacidade, liberdade, culminando em claro sentimento de dor, tristeza, humilhação, que foge ao conceito de mero dissabor e aborrecimento”. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, como indenização por danos morais.
Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, mas não obteve êxito. Os magistrados do órgão colegiado entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Demonstrado nos autos a importunação da passageira e inexistindo prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da autora, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.”
Pje2: 0709118-62.2020.8.07.0009
Fonte: TJDFT