Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente que sofreu lesões irreversíveis no braço

Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente que sofreu lesões irreversíveis no braço

Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente que sofreu lesões irreversíveis no braço

por CS — publicado 2024-08-14T15:30:00-03:00

O Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Auto Aviação Marechal a indenizar, por danos materiais e morais, passageira que caiu, durante frenagem brusca, dentro de um dos ônibus da empresa. A autora ficou com lesões irreversíveis no cotovelo direito. 

O acidente aconteceu em julho de 2022, quando a autora se diria ao Guará II, região administrativa do DF. Ela conta que, ao se preparar para pagar a passagem e passar a roleta, o motorista realizou uma freada brusca, o que a fez perder o equilíbrio e sofrer forte queda dentro do coletivo. Informa que o condutor seguiu até o 1º Grupamento de Bombeiro Militar, onde a passageira foi atendida emergencialmente e encaminhada para o Pronto Socorro do Hospital de Base do Distrito Federal, onde se constatou fratura no braço direito. A autora precisou passar por cirurgia para implantação de duas placas e nove parafusos. 

A ré alega que não há dever de indenizar, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que é obesa, carregava uma mochila grande e não estava segurando em nenhuma barra de apoio disponível aos passageiros. Afirma que o veículo estava em baixíssima velocidade (37km/h) quando freou numa faixa de pedestres e destaca que não há comprovação dos danos morais alegados.  

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a prova produzida pela empresa ré (vídeo do circuito interno de filmagem do ônibus) é suficiente para confirmar a versão narrada pela autora e confirmar o ato ilícito cometido pelo motorista, bem como, consequentemente, os danos sofridos pela autora. “Pela análise detida desta prova, percebe-se que a autora sequer teve tempo de segurar nos apoios internos do veículo, demonstrando-se assim que não teve qualquer culpa quanto ao acidente em questão, cujo nexo de causalidade se atribui exclusivamente ao motorista da ré”, verificou. 

Diante disso, o julgador concluiu que houve violação ao Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. O Juiz identificou, também, que os danos morais estão configurados em virtude das lesões definitivas e incuráveis decorrentes da fratura do cotovelo direito; do úmero distal, do tipo articular, cominutiva e com desvio; fratura articular da cabeça do rádio; e fratura articular da ulna, como atestadas pelo laudo pericial. 

Assim, o magistrado reconheceu que as lesões corporais irreversíveis sofridas pela autora interferiram negativa e profundamente na “vida privada” da autora, que, em razão do acidente, se viu impedida de dar normal continuidade à sua rotina, sendo obrigada a alterá-la para realizar o tratamento Recomendado. “Tal interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou dissabores da vida cotidiana”. 

Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$ R$1.568,91, em danos materiais.  

Cabe recurso da decisão. 

Acesse o PJe e confira o processo: 0715038-52.2022.8.07.0007 

Fonte: TJDFT