Empresa aérea deve indenizar casal de idosos por falha na prestação de serviço
A Latam Airlines terá que indenizar por danos materiais e morais um casal de idosos que teve voo de Portugal ao Brasil remarcado por três vezes, entre maio e agosto de 2020. Apesar da pandemia, o colegiado afastou a possibilidade de caso fortuito, uma vez que a companhia retomou os voos, mas não dispunha de aeronave com local adequado para transporte do animal de estimação dos passageiros, conforme os bilhetes originais previam. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.
Os autores alegam que a última remarcação feita com a empresa foi para o dia 2/8/2020 e, diante dos custos com a permanência no exterior, contataram a ré para confirmarem a viagem e solicitar explicações diante dos inúmeros cancelamentos. Foram então surpreendidos com a resposta de que os voos não estavam sendo cancelados, mas somente as suas passagens. A empresa informou que passou a operar a rota com uma aeronave que não comportava o transporte de animais na cabine, por isso cancelaram os bilhetes do casal e estornaram o valor pago pelas passagens. Com isso, eles foram obrigados a comprar novas passagens em outra companhia, com retorno somente para 24/09 daquele ano.
Segundo a ré, os cancelamentos se deram por motivo de caso fortuito/força maior, pois decorreram da necessidade de redução de 90% da malha aérea operada no país, devido à crise mundial ocasionada pela pandemia da Covid-19.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que o cancelamento de voo internacional, decorrente de adequações na malha aérea, no momento mais crítico da pandemia, caracteriza hipótese de caso fortuito, o que afasta o dever de indenizar. Porém, após a adequação da malha aérea, os novos cancelamentos realizados em relação aos mesmos consumidores já não caracterizam caso fortuito, mas sim falha na prestação de serviços. A inobservância do dever de apresentar informações adequadas sobre o motivo dos cancelamentos reforça a falha na prestação de serviços, concluiu o relator.
“Caracterizado o descumprimento do contrato de transporte aéreo, os autores possuem direito ao ressarcimento de quantia correspondente ao montante pago para aquisição de novas passagens aéreas em outra companhia”, observou o magistrado. No entanto, o julgador ponderou que, como a companhia aérea restituiu o montante pago aos autores, deve indenizar apenas o que foi pago a mais na compra dos novos bilhetes.
Já no que se refere aos danos morais, a Turma concluiu que a falha na prestação de serviços resultou no prolongamento da estadia dos autores fora do país, por meses. “Há evidente afetação do estado anímico dos consumidores, os quais, em face da conduta da companhia aérea, tiveram que enfrentar o momento crítico e incertezas da pandemia da Covid-19 longe de seu país, amigos e familiares. Dano moral cabível em face de ofensa ao direito à integridade psíquica”, acordaram os magistrados.
Sendo assim, a ré terá que pagar R$ 3.132,22, a título de danos materiais, equivalente à diferença paga pelos autores na compra de novas passagens. Os danos morais foram estipulados em R$ 8 mil para cada autor.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706523-80.2021.8.07.0001
Fonte: TJDFT