Dono de imóvel terá que indenizar vizinha por danos provocados por infiltração

Dono de imóvel terá que indenizar vizinha por danos provocados por infiltração

Dono de imóvel terá que indenizar vizinha por danos provocados por infiltração

por AR — publicado 2024-05-08T16:49:00-03:00

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o proprietário de um apartamento a indenizar a vizinha por conta dos danos provocados em razão de infiltrações. O problema durou mais de um ano e gerou manchas no teto e nas paredes, além de mau cheiro e danificação dos armários da autora.

Narra a autora que foi constatado um vazamento na tubulação horizontal da unidade do réu, que reside no andar acima do seu apartamento. Relata que o reparo não foi realizado de forma adequada e que o vazamento continua, o que vem danificando os móveis e causando transtornos. Pede que o vizinho faça o reparo na tubulação e a indenize pelos danos sofridos.   

Em sua defesa, o réu afirma que o prestador de serviço teve dificuldade em executar o reparo, mas que o problema foi solucionado. Defende que cooperou com a vizinha para que o serviço fosse realizado.  

Decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras observou que as provas “atestam o defeito e o vazamento na rede horizontal da unidade do réu, que lança coisas no imóvel do autor e gera prejuízo”.  O magistrado pontuou que tanto os danos demonstrados na fotografia quanto as causas do vazamento devem ser reparadas.

“É evidente que a propriedade do réu está a causar danos na propriedade da autora e, no caso, na condição de proprietário, tem o dever de proceder aos necessários reparos”, disse o magistrado, ao condenar o dono do imóvel a contratar profissional ou empresa especializada, que emita laudo final de conclusão do trabalho, para proceder ao conserto definitivo no vazamento da tubulação e a pagar ao autor a quantia de R$ 600 a título de danos materiais.

A autora recorreu pedindo que réu também fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Ela argumenta que houve inércia do dono do imóvel vizinho em solucionar os vazamentos, o que teria causado estresse.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os transtornos vivenciados pela autora extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. O colegiado pontuou que as provas do processo mostram também que houve descaso do réu em solucionar o problema.

“A infiltração oriunda de outro apartamento, por mais de um ano, sem qualquer iniciativa de solução pelo proprietário, apesar dos reiterados contatos e tentativas de ajuste da autora, ocasionou manchas no teto e nas paredes, além de mau cheiro e danificação de armários”, afirmou, pontuando que “o registro da conversa travada pelas partes por aplicativo de mensagem (…) evidencia o descaso do réu em providenciar o conserto do vazamento e a hostilidade no trato com a autora”.

Para a Turma, a situação configura “sofrimento psicológico apto a ensejar dano moral”. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso da autora para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0710919-09.2022.8.07.0020

Fonte: TJDFT