Distrito Federal deve promover internação compulsória de dependente de álcool

Distrito Federal deve promover internação compulsória de dependente de álcool

Distrito Federal deve promover internação compulsória de dependente de álcool

por AR — publicado 2021-07-21T16:24:00-03:00

Paciente com transtornos mentais severos decorrentes do abuso do álcool tem direito a internação compulsória para tratamento e reabilitação da saúde. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que determinou que o Distrito Federal promova a internação de dependente em clínica especializada de tratamento psiquiátrico e dependência química. 

Narra a autora que o companheiro apresenta dependência alcoólica associada à síndrome de Wemicke Korsakoff. Afirma que, após ser submetido a outros tratamentos, passou a apresentar crises de abstinência que o levaram a tentativa de suicídio, além de apresentar comprometimento de senso crítico e desordem mental. Defende que a internação compulsória é necessária, uma vez que foram esgotados os recursos extra-hospitalares e que há risco para a saúde do paciente. Relata ainda que a família não possui condições de arcar com o tratamento em instituição privada e pede que o réu seja obrigado a promover a internação do paciente em ambiente especializado. 

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a internação é medida extrema e excepcional e que só é cabível quando demonstrado todos os recursos extra-hospitalares. Assevera ainda que, no caso, não foram cumpridos os requisitos legais. No entanto, decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF julgou procedente o pedido da autora, o que foi confirmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT.

Os desembargadores pontuaram que, no caso, está comprovada a necessidade de internação do companheiro da autora. Para os magistrados, o Distrito Federal tem obrigação constitucional de promover a internação. “Atendidos os requisitos legais, o Estado não pode se furtar quanto a sua responsabilidade de propiciar ao paciente, o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde mental, em decorrência da obrigação imposta pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”.

O colegiado destacou ainda que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados (…) não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve se sobrepor a interesses de cunho patrimonial”. Além disso, segundo os desembargadores, a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, assegura a possibilidade de internação compulsória mediante decisão judicial, diante de necessidade demonstrada. No caso, o relatório médico comprovou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e internação do companheiro da autora em clínica especializada. 

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal promova a internação do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência alcoólica, em clínica especializada, com a obrigação de avaliação trimestral da necessidade de manutenção da medida.

PJe2: 0707267-58.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT