DF terá que indenizar homem que sofreu choque elétrico em unidade escolar
Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma vítima de choque elétrico. O magistrado entendeu que houve omissão na conservação das instalações elétricas.
O autor conta que o acidente ocorreu em setembro de 2016 após se encostar no portão metálico da guarita do Centro Educacional 01 de Planaltina. Ele relata que, após sofrer choque elétrico, foi levado para o hospital em estado grave e ficou internado em UTI por mais de 15 dias. Afirma que em decorrência do acidente ainda apresenta quadro de saúde comprometido, e que o fato ocorreu por desídia do ente distrital, quanto à manutenção das instalações da escola. Diante disso, pede indenização pelos danos morais, materiais e estético, além do pagamento de pensão.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o fato de se constatarem vulnerabilidades nas instalações elétricas da escola não é suficiente para apontar que esta foi a causa determinante do acidente. Argumenta ainda que não há nexo de causalidade entre a omissão do Ente público e o dano sofrido pelo autor.
Ao julgar, o magistrado explicou que, para configurar o dever de indenizar, é preciso comprovar que houve omissão culposa da administração pública. No caso dos autos, de acordo com o julgador, “a omissão na conservação das instalações elétricas ficou demonstrada, bem como o choque experimentado pelo autor”. Assim, o autor deve ser ressarcido pelos prejuízos materiais e indenizado pelo dano moral.
O magistrado lembrou que, além de ter sido submetido a choque na frente de várias pessoas, o requerente permaneceu internado por vários dias no hospital. “Todos esses infortúnios foram decorrentes da desídia do réu, que, ao não velar pelas boas condições da instalação elétrica da escola, permitiu que o autor recebesse um choque ao encostar em uma cerca”, concluiu.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O DF terá também que ressarcir o valor de R$ 732,81 referente aos gastos com remédios em geral e materiais de assepsia. O pedido de indenização por danos estéticos e de pagamento de pensão foram julgados improcedentes.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0709696-66.2018.8.07.0018
Fonte: TJDFT