DF terá de indenizar criança e familiares por erro médico durante o parto
O Distrito Federal terá que indenizar por danos morais uma menina e os pais dela por erro médico ocorrido durante o parto, que ocasionou lesões irreversíveis à criança, diagnosticada com síndrome hipóxico-isquêmica, não fala, não anda e apresenta retardo mental severo. O ente público deverá, ainda, pagar uma pensão vitalícia à vítima. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
Os autores narram que, após 40 semanas de uma gestação sem intercorrência, a mãe da criança entrou em trabalho de parto e o procedimento médico foi realizado no Hospital Regional de Santa Maria – HRSM. De acordo com o casal, ao nascer, a filha apresentou desconforto respiratório e necessitou de cuidados. No dia seguinte, o quadro se agravou e a alta hospitalar só se deu alguns dias depois. Os autores alegam que o hospital não informou os procedimentos ou intercorrências do parto. Desde o nascimento, a criança passou por várias internações e paradas respiratórias. Apesar das investigações, nenhuma alteração metabólica ou genética foi detectada, o que levou os pais a considerarem que houve erro médico durante o parto, agravado pela falta de comunicação das suas intercorrências.
O DF alegou que não restou demonstrada a culpa do ente público por ato omissivo, bem como não houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação dos médicos do HRSM. Segundo o réu, a obrigação dos médicos é de meio e não de resultado. Dessa maneira, não há prova de que a realização do parto foi tardia. Asseguram que os agentes estatais conferiram à genitora o melhor tratamento possível, de forma que o dano decorre de caso fortuito ou força maior. Assim, o estado não pode ser condenado com base em suposições especulativas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela procedência dos pedidos e destacou que “A falta de registro detalhado dos procedimentos realizados durante o parto ou o registro de informações inverídicas são condutas capazes de autorizar o reconhecimento do defeito na prestação do serviço”. Ademais, o MPDFT considerou que, da leitura dos documentos acostados aos autos por ambas as partes, observa-se que a qualidade dos registros médico-hospitalares sobre os fatos estão muito aquém do exigido.
Ao analisar o caso, o julgador destacou que a conduta dos médicos que atenderam as autoras foi analisada pelo perito nomeado pelo juízo, o qual concluiu que “a) houve sofrimento fetal, que causou desconforto respiratório à primeira autora; b) não há nos autos prova documental que relate a situação das autoras no pré-parto ou as intercorrências do parto; c) nada impede que o start das limitações físicas e mentais da autora tenha ocorrido durante o trabalho de parto”. Entre outros apontamentos, o especialista ressaltou que, mesmo sem ter elementos definitivos para essa conclusão, “as manobras para se tentar o parto normal foram intempestivas e arriscadas”.
De acordo com a decisão, cabia ao Distrito Federal comprovar a inexistência responsabilidade quanto às sequelas da criança, o que não foi feito. Assim, o juiz substituto concluiu que, embora não sejam comprovadamente decorrentes de má conduta dos médicos, também não são comprovadamente alheias à conduta estatal. Portanto, diante da violação à integridade psíquica dos autores, o magistrado considerou devida a compensação moral e a pensão vitalícia à menor. Os danos morais foram arbitrados em R$ 100 mil, à primeira autora, e R$ 50 mil a cada um de seus genitores. Diante das lesões irreversíveis sofridas pela criança e os gastos permanentes que sua família terá de suportar, a pensão mensal vitalícia foi fixada em 1 salário mínimo.
Cabe recurso.
PJe: 0712729-98.2017.8.07.0018
Fonte: TJDFT