DF não pode ser responsabilizado por morte de paciente que recebeu atendimento adequado

DF não pode ser responsabilizado por morte de paciente que recebeu atendimento adequado

DF não pode ser responsabilizado por morte de paciente que recebeu atendimento adequado

por CS — publicado 2024-09-03T15:42:00-03:00

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve entendimento de que o DF não cometeu erro médico em tratamento de paciente com problemas respiratórios que foi tratado com toxina botulínica e veio a falecer em seguida.  

A mãe do paciente é autora da ação e afirma que o filho recebeu aplicação da toxina em maio de 2015, como medida para reduzir a salivação e evitar complicações pulmonares. Informa que, em agosto, numa consulta de rotina, observou-se que o paciente começou a apresentar roncos ao dormir e progressiva dificuldade para respirar. Dias depois, ele foi internado de emergência, com indicação de traqueostomia. A mãe conta que, após o procedimento, o quadro de saúde do filho se agravou, com necessidade de uso contínuo de oxigênio e infecções respiratórias de repetição. Com a morte do paciente, no curso do processo, considera que houve erro médico, pois a aplicação da toxina botulínica desencadeou a cirurgia de traqueostomia e suas complicações.  

Por sua vez, o DF nega existência de erro médico e, por isso, pede que o pedido da autora seja negado e a sentença mantida. 

Ao analisar, a Desembargadora relatora observou que, conforme a Constituição Federal, o Estado será responsável pelos atos danosos que seus agentes praticarem quando atuarem na qualidade de agente público. No entanto, a magistrada considerou que “não ficou evidenciada falha na prestação dos serviços prestados pelos profissionais da rede pública, nem que tenham atuado sem a cautela exigida para evitar os danos decorrentes do tratamento”.   

 “A responsabilidade civil de hospitais e médicos só surge se a lesão decorrer de conduta inadequada praticada por profissional da saúde, de forma que o Estado tem a obrigação de ser diligente e aplicar a técnica adequada e com procedimentos corretos, segundo os padrões e avanços oferecidos pela ciência médica daquele momento. Em casos em que se alega erro médico, a prova essencial para elucidar os fatos é a pericial, capaz de demonstrar se houve algum tipo de falha na prestação do serviço público de saúde a que se submeteu o paciente”, explicou.  

De acordo com a magistrada, as provas indicam que a aplicação do botox foi tentativa de reverter o grave quadro de deficiência respiratória do paciente. Além disso, a traqueostomia decorreu do estágio avançado de comprometimento das funções respiratórias, sem qualquer correlação com a aplicação do medicamento.  

“A perita médica constatou que a toxina botulínica era indicada para o paciente, pois durante o período de pico, os efeitos do botox lhe trouxeram melhora. Atestou, também, que os sintomas de obstrução das vias aéreas ocorreram quando a quantidade de toxina presente no organismo do paciente era insuficiente para agravar seu quadro clínico”, descreveu. 

Diante disso, o colegiado concluiu que não se deve impor indenização por danos morais ao Estado. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0003496-55.2016.8.07.0018 

Fonte: TJDFT