DF deverá custear exame genético para tratamento neurológico em criança

DF deverá custear exame genético para tratamento neurológico em criança

DF deverá custear exame genético para tratamento neurológico em criança

por CS — publicado 2021-11-23T16:32:00-03:00

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize ou custeie exame de sequenciamento genético em criança de dois anos, necessário para continuação de tratamento neurológico. O pedido de exame foi feito por médica especialista da rede pública de saúde do DF.

De acordo com a mãe, que representa o autor na ação, o menino recebe acompanhamento de neurologia no Hospital Universitário de Brasília – HUB, pois apresenta quadro clínico com atraso global no desenvolvimento, desde o nascimento. Diante das circunstâncias do caso, foi solicitado o exame denominado exoma completo com análise do DNA mitocondrial e descrição das VUS. Consta nos autos que o réu agendou por duas vezes para que a mãe levasse o filho até o Hospital de Apoio de Brasília, onde o paciente seria avaliado por geneticistas. A genitora informa que, em nenhuma das ocasiões, a criança foi atendida.

O Distrito Federal alegou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. Além disso, apresentou posicionamento da Chefe do Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde, no qual esclareceu que o procedimento requerido não é feito no SUS e, portanto, não há fila para agendamento.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto pela Constituição Federal e reafirmado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. O mesmo é o entendimento deste Tribunal, quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.“Muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal”, observou o julgador.

Uma vez que o exame solicitado pela especialista não é realizado pela Secretaria de Saúde do DF, “não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente a demanda, sobretudo em face da gravidade do quadro clínico da parte autora”, concluiu o juiz, ao proferir decisão liminar.

O DF tem prazo máximo de 10 dias para fornecer ao autor o exame requerido, em qualquer clínica/hospital da rede pública, ou, na impossibilidade, em clínica/hospital particular, arcando com todos os custos do procedimento.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0723888-05.2021.8.07.0016 

Fonte: TJDFT