DF deverá custear exame genético para tratamento neurológico em criança
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize ou custeie exame de sequenciamento genético em criança de dois anos, necessário para continuação de tratamento neurológico. O pedido de exame foi feito por médica especialista da rede pública de saúde do DF.
De acordo com a mãe, que representa o autor na ação, o menino recebe acompanhamento de neurologia no Hospital Universitário de Brasília – HUB, pois apresenta quadro clínico com atraso global no desenvolvimento, desde o nascimento. Diante das circunstâncias do caso, foi solicitado o exame denominado exoma completo com análise do DNA mitocondrial e descrição das VUS. Consta nos autos que o réu agendou por duas vezes para que a mãe levasse o filho até o Hospital de Apoio de Brasília, onde o paciente seria avaliado por geneticistas. A genitora informa que, em nenhuma das ocasiões, a criança foi atendida.
O Distrito Federal alegou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. Além disso, apresentou posicionamento da Chefe do Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde, no qual esclareceu que o procedimento requerido não é feito no SUS e, portanto, não há fila para agendamento.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto pela Constituição Federal e reafirmado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. O mesmo é o entendimento deste Tribunal, quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.“Muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal”, observou o julgador.
Uma vez que o exame solicitado pela especialista não é realizado pela Secretaria de Saúde do DF, “não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente a demanda, sobretudo em face da gravidade do quadro clínico da parte autora”, concluiu o juiz, ao proferir decisão liminar.
O DF tem prazo máximo de 10 dias para fornecer ao autor o exame requerido, em qualquer clínica/hospital da rede pública, ou, na impossibilidade, em clínica/hospital particular, arcando com todos os custos do procedimento.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0723888-05.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT