DF deve indenizar paciente por parto em banheiro de hospital público

DF deve indenizar paciente por parto em banheiro de hospital público

DF deve indenizar paciente por parto em banheiro de hospital público

por AR — publicado 2024-05-23T16:14:00-03:00

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar uma paciente, cujo parto ocorreu em banheiro de um hospital da rede pública. O colegiado pontuou que houve omissão do réu.

Consta no processo que a autora estava grávida de 39 semanas quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho (HRS). Conta que chegou sentindo fortes dores e que, após o exame de toque detectar dilatação de quatro centímetros do colo uterino, recebeu orientação médica para que fizesse caminhada na área externa. A paciente relata que que seguiu a orientação e que, ao ir ao banheiro do hospital, entrou em trabalho de parto. Diz que foi auxiliada pela cunhada, que a ajudou no nascimento do filho. Afirma que, após o parto, ela e o filho foram levados para um local improvisado na unidade obstétrica.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o parto da autora ocorreu de forma rápida e inesperada, sem tempo para que houvesse assistência médica. Informa que mãe e filho receberam a assistência médica necessária no pós-parto. Defende que não houve omissão ou falha no atendimento. Decisão de 1ª instância concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu sob o argumento de houve negligência no atendimento oferecido pelo hospital.

Ao analisar o recurso, a relator designado observou que está evidenciada a falha no atendimento médico pré-parto e que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal. “A autora procurou o Hospital sentindo fortes contrações e não recebeu o atendimento adequado, o que resultou no nascimento da criança dentro de um banheiro de hospital, ambiente insalubre. Essa situação sujeitou bebê e genitora a contraírem infecções, expôs suas vidas a riscos, feriu claramente a dignidade de ambos”, afirmou.

Para o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Houve inequívoca omissão estatal, assim como violação da dignidade de mãe e filho diante da situação vexatória e absurda por que passaram”, disse. 

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria.

Acesse o PJe2 e saiba mais: 0752050-73.2022.8.07.0016

Fonte: TJDFT