DF deve indenizar filho de detenta que morreu na prisão

DF deve indenizar filho de detenta que morreu na prisão

DF deve indenizar filho de detenta que morreu na prisão

por CS — publicado 2024-09-06T14:30:00-03:00

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de pensão por morte e indenização por danos morais a filho de detenta que se matou na prisão. A mulher tinha problemas psiquiátricos.  

No processo, o filho narrou que a mãe foi presa após brigar com o companheiro, no dia 4 de setembro de 2019. Na audiência de custódia, em 5 de setembro, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. No dia seguinte, cometeu suicídio. O autor alega que a culpa é do Estado, pois a mãe informou, na audiência de custódia, que usava medicação controlada, que não foi fornecida. Afirma que a interrupção abrupta de antidepressivos gerou efeitos colaterais diversos, que fizeram ela tirar a própria vida. Acrescenta que a arquitetura do estabelecimento prisional facilitou a fixação de cordas, panos ou lençóis para o enforcamento.  

O DF argumenta que a mulher foi colocada em sela isolada, assim que chegou na penitenciária, conforme protocolo de quarentena, durante a pandemia da Covid-19. Garante que não houve falha do Estado, pois a detenta não dava sinais de desequilíbrio. Afirma que o atendimento pela equipe de saúde ocorre às terças-feiras e que devido ao feriado de 7 de setembro, não houve tempo para o atendimento da mãe do autor. Informa que foram prestados todos os atendimentos possíveis, mas não se pode salvar a vítima. Ressalta que nem a detenta ou seu advogado, nem familiares alegaram a necessidade ou levaram medicamentos para o estabelecimento prisional, 

Ao analisar o caso, o Desembargador relator verificou que a denunciada informou, na audiência de custódia, que fazia uso de dois remédios controlados para depressão e ansiedade. No entanto, a informação não consta na ata da audiência. O prontuário da detenta informa que foi atendida em razão de tentativa de autoextermínio, por overdose e envenenamento, em maio de 2021. No dia, ela contou que já havia tentado outras três vezes e foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos. “Ainda que a ausência dos medicamentos por um dia não seja suficiente para ensejar o ato extremo, os transtornos psicológicos apresentados pela detenta demonstram que ela deveria ter sido acolhida quando chegou ao presídio“, observou o magistrado. 

O julgador destacou ainda que o fato de o acolhimento na penitenciária ocorrer apenas às terças-feiras e a detenta ter chegado no domingo não exclui a responsabilidade do Estado pelo incidente. “Houve falha no acolhimento e vigilância da detenta, portadora de transtornos psicológicos graves. Dessa forma, o resultado morte produzido decorreu diretamente da ausência de atendimento e vigilância, por conseguinte, da inobservância pelo ente público ao art. 5º da Constituição, que assegura ‘aos presos o respeito à integridade física e moral’, inclusive acompanhamento médico necessário”, acrescentou. 

Na avaliação do colegiado, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado. Em relação ao dano moral, o colegiado entendeu ser “inegável o sofrimento de uma criança, com sentimento de medo e desamparo diante da perda de um vínculo importante”. No que se refere à quantificação do dano moral, os magistrados ponderaram a gravidade da conduta, os prejuízos decorrentes para o autor, uma criança de 11 anos, bem como o caráter compensatório e punitivo da medida. 

Assim, a indenização por danos morais foi determinada em R$ 30 mil e pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo à época da morte, incluídas férias e décimo-terceiro, até que o beneficiário complete 21 anos. 

Processo em segredo de justiça. 

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Fonte: TJDFT