DF deve indenizar família por liberação de corpo em estado avançado de decomposição

DF deve indenizar família por liberação de corpo em estado avançado de decomposição

DF deve indenizar família por liberação de corpo em estado avançado de decomposição

por RS — publicado 2024-04-22T14:15:00-03:00

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar família por liberação de corpo de ente querido em estado avançado de decomposição. A decisão fixou a quantia de R$ 200 mil, por danos morais, a ser igualitariamente dividida entre os familiares.

 Os autores relataram que seu ente querido procurou atendimento no Hospital Regional do Paranoá, em setembro de 2022, após apresentar febre, tosse e dor dores de cabeça e que faleceu 26 minutos após dar entrada na unidade de saúde. Contudo, os familiares alegam que o corpo só foi liberado para a realização da necropsia três dias depois do óbito e que já estava em avançado estado de decomposição, pois o hospital deixou de conservá-lo em câmara de refrigeração.

No recurso, o Distrito Federal sustenta que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado por omissão, por não ter sido comprovada conduta negligente dos agentes públicos e nem a relação entre essa conduta e o resultado danoso. Argumenta que foram adotados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Saúde para a conservação de cadáveres no contexto da pandemia de Covid 19.

Na decisão, a Justiça do DF pontua que consta no processo que o corpo do falecido só foi liberado para a necropsia três dias após o óbito e que, por isso, além de não ser possível a realização de exame necroscópico, também foi necessário o sepultamento do cadáver em urna lacrada, por causa do avançado estado de decomposição em que se encontrava. A Turma Cível acrescenta que o próprio DF admitiu a ausência de acondicionamento do corpo em câmara de resfriamento no período compreendido entre o óbito e a liberação para a necropsia.

Por fim, para o colegiado, apesar de o ente público alegar ter agido de acordo com as normas sanitárias no contexto da pandemia, isso não justifica a violação do dever de o hospital conferir tratamento adequado aos corpos que se encontram em seu estabelecimento. Assim, “inegável reconhecer ter havido falha no serviço prestado pelo Hospital Regional do Paranoá, por agir negligente dos agentes públicos no tocante aos procedimentos adotados para a conservação do cadáver […], o qual permaneceu por três dias fora da câmara de refrigeração, culminando na liberação do corpo para os familiares em avançado estado de decomposição”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT