DF deve fornecer equipamento respiratório a paciente há quatro meses na fila de espera
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o DF forneça aparelho respiratório e máscara oronasal à mulher, de 52 anos, com diagnóstico de apneia obstrutiva do sono (SAOS) associada à síndrome de má absorção intestinal e sintomas diurnos, relacionados a sono não restaurador.
Em 1ª instância, foi determinado que o ente público fornecesse o insumo, desde que observados os critérios de pessoas que se encontram na fila, em posição precedente à da autora, aguardando o fornecimento do mesmo tratamento e com quadro de saúde mais grave ou similar, uma vez que a definição das prioridades clínico-cirúrgicas é de responsabilidade dos médicos.
No recurso, a autora alega que a decisão de 1ª instância lhe causará prejuízo, uma vez que pode haver demora excessiva na fila de espera e, apesar da decisão favorável, na prática não será viável, a partir do momento que a obrigação imposta ao Distrito Federal deixa de ser coercitiva. Alerta que a administração poderá cumprir a obrigação no tempo que achar conveniente, sem respeitar a dignidade da paciente. A autora tem 52 anos e relatórios médicos que apontam que os insumos são necessários, sob risco de agravamento e complicações do quadro clínico, inclusive óbito.
O DF defende que a sentença deve ser mantida. Destaca que quebrar a ordem de urgência da administração implica em retirar a vaga de pacientes em estado de saúde mais graves que o da autora. Além disso, diante da impossibilidade de atender a todos imediatamente e os recursos finitos necessários aos atendimentos de saúde, os pacientes devem aguardar conforme a fila de regulação dos tratamentos pretendidos, sob pena de ofensa à isonomia.
Segundo análise da Juíza relatora, os documentos juntados ao processo, especialmente o relatório médico, comprovam a necessidade e a urgência da obtenção do aparelho solicitado, devido ao eminente risco de dano grave e irreparável à autora. “O acometimento respiratório é fator fundamental para manutenção e melhora da qualidade de vida e a evolução da insuficiência respiratória é inexorável à evolução da sua doença, [por isso] deve usar CPAP, sob máscara oronasal, sempre ao dormir, sob risco de agravamento e complicações de seu quadro clínico, inclusive óbito”, descreve a magistrada. “Portanto, a despeito de a paciente ocupar a posição de número 78 na fila de espera para o recebimento do referido equipamento, o fornecimento do CPAP e máscara oronasal deve ser observado com a maior brevidade possível”, avalia.
O Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais Especiais apenas indicou a posição da autora na lista de espera e relatou que o estoque do aparelho está zerado, sem apresentar qualquer previsão para o fornecimento do insumo. “Trata-se da mais primária e essencial necessidade humana: a de respirar. […] No caso em comento, o risco de morte é eminente. A consequência, portanto, é desastrosa e muito mais grave do que os outros casos em que o risco é perda de um órgão não vital ou de uma função não vital. Sem oxigênio, não há vida”, reforçou.
Conforme entendimento da Juíza, a determinação para que o DF providencie a compra do aparelho não reflete indevida ingerência do Poder Judiciário na competência do ente público, mas configura medida que visa à correção da inércia da Administração Pública e assegura a observância de direitos individuais presentes na Constituição Federal. “Há informação de que a autora está na fila desde 15/9/2022; passados aproximadamente quatro meses de espera e sem a modificação do quadro narrado, faz-se necessário impor ao réu que providencie o insumo dentro de um prazo razoável”, concluiu.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0746015-97.2022.8.07.0016
Fonte: TJDFT