DF deve apresentar plano de fiscalização e apreensão de fogos de artifício de alta intensidade
Em decisão liminar publicada nessa segunda-feira, 21/2, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que o Distrito Federal apresente em 30 dias plano de fiscalização adequada para a apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos que emitam ruídos de média e alta intensidade, em estabelecimentos comerciais, depósitos e galpões do DF. Tais produtos também devem ser apreendidos se encontrados em flagrante na posse de particulares em geral. Caso não cumpra a obrigação no prazo estipulado, o DF pode ser multado em R$ 1.500, por dia de atraso.
A decisão foi prolatada em ação civil pública proposta pelo MPDFT, pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco – PASF e pela Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, na qual os autores pedem o cumprimento da Lei Distrital 6.647/20, que proíbe manuseio, utilização, queima e soltura de fogos ou artefatos pirotécnicos capazes de produzir estampidos, no âmbito de todo o DF. De acordo com o processo, a lei está em vigor desde 22/2/2021 e, segundo alegam os autores, jamais foi implementada.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os autores não demonstraram sua omissão no dever de fiscalizar a aplicação da referida lei. Uma vez que se trata de decisão liminar (urgente), o magistrado ressaltou que, no momento oportuno, caberá ao ente público comprovar se está efetivamente exercendo seu poder-dever de fiscalizar ou não. “Até o momento, contudo, insisto que o quadro fático delineado aponta mais propriamente para a confirmação do que fora alegado na inicial, ou seja, a lei, embora vigente, não está sendo aplicada in concreto”, concluiu o julgador.
Segundo o magistrado, é entendimento pacífico, inclusive no STF, a plena legitimidade dos estados e mesmo dos municípios (o que inclui o DF, cujas atribuições constitucionais engloba às daqueles entes federativos) para disciplinar temas de índole ambiental. A Corte Suprema também destaca que a lei proibitiva dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso é perfeitamente razoável e condizente com a política de proteção ambiental, na medida em que promove “um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente”.
O julgador registrou que a própria Lei 6.647/20 não abrange todos os artefatos, mas apenas aqueles com barulhos de alta intensidade e excepciona textualmente a proibição dos artefatos “que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade”. De acordo com a norma, essa exceção só não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Ao conceder o pedido de liminar, o juiz destacou, ainda, que foi comprovado pela documentação juntada ao processo que, além do pânico que tais estampidos causam em cães, também outros animais, como gatos, porcos, cavalos e bois costumam se perturbar e ter reações extremas por tal poluição. Em humanos, as principais vítimas da poluição sonora produzida pelos fogos de artifício são pessoas com vulnerabilidades especiais, como bebês, autistas e convalescentes, que experimentam momento de sofrimento desnecessário.
“Se é proibido o manuseio e a utilização de fogos e artefatos, é evidente que a comercialização e mesmo trânsito desses produtos no território distrital também o serão, posto que tais condutas pressupõem manuseio e utilização”, acrescentou o juiz. Conforme análise do magistrado, o prejuízo econômico à atividade de fabrico dos produtos proibidos “não é fundamento suficiente para tornar a lei letra morta. Não seria eticamente defensável justificar a imposição de sofrimento a animais humanos ou não pela mera perspectiva de lucro. A saúde dos outros não pode ser compensada pelo lucro de alguns”.
Assim, o DF deverá comprovar a elaboração de plano de orientação e fiscalização, especialmente ao comércio, acerca da proibição definida na Lei 6.647/20, com vistas a inibir a comercialização e oferta dos referidos artefatos no mercado de consumo. O magistrado observou que a proibição vale para todos. Dessa forma, o particular flagrado fazendo uso de tais produtos está sujeito à apreensão do material e ao pagamento de multa de R$ 2.500, que pode ser dobrada em caso de reincidência, além da possível responsabilização pelo dano moral coletivo ou mesmo pelo crime de maus-tratos.
A decisão recomenda, ainda, que o poder público elabore campanhas educativas sobre a vigência da lei, com o intuito de disseminação da diretriz legal.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0710212-81.2021.8.07.0018
Fonte: TJDFT