DER-DF é condenado a pagar metade do conserto de caminhão que colidiu em viaduto
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER-DF) a pagar metade do conserto de um veículo que colidiu com viaduto. O colegiado concluiu que houve omissão do réu por não sinalizar a altura máxima do local.
Consta no processo que, em maio de 2020, o veículo semirreboque com carreta frigorífica trafegava pela L4, na região da Vila Planalto, Eixo Rodoviário Sul, quando colidiu com a estrutura do viaduto. A autora conta que, em razão do acidente, houve danos na estrutura do veículo e que foi gasto R$ R$ 78.650,00 com o conserto. Informa que o local não tinha sinalização quanto à limitação de altura. Dessa forma, pede que o DER-DF seja condenado a restituir a quantia.
Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve culpa concorrente do condutor do veículo e condenou o réu a pagar 50% do valor gasto. O DER-DF recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado, uma vez que a negligência do motorista foi determinante para que o acidente ocorresse.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas mostram que o viaduto estava sem sinalização de altura máxima e o estrago na estrutura do baú do caminhão. O colegiado lembrou que compete ao DER-DF “os serviços de instalação e recomposição de sinalização vertical” nas vias do sistema rodoviário do DF.
No caso, segundo a Turma, além da omissão do DER, “é mais do que evidenciada a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano”. “Disto decorre o dever de indenizar corretamente definido em sentença, tendo sido sopesada a culpa concorrente do condutor do veículo, que não agiu com a cautela devida”, disse.
Dessa forma, o colegiado concluiu que a indenização fixada deve ser proporcional à extensão da culpa e manteve a sentença que condenou o DER-DF ao pagamento do valor correspondente a 50% do valor gasto pela autora, ou seja, R$ 78.650,00.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0733448-68.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT