Consumidora terá que arcar com dívida de cartão de crédito consignado emitido em seu nome
A 8ª Turma Cível do TJDFT concluiu, por maioria, que não cabe perícia em contrato de empréstimo se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a detentora do cartão utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. Portanto, o pagamento da dívida assumida cabe a ela.
A ação foi movida por mulher que nega ter assinado o referido contrato com o Banco BMG e a Sublime Assessoria de Crédito e Serviços Administrativos. A autora sustenta que não pode ser penalizada pela fraude ocorrida mediante assinatura em contrato de cartão de crédito e empréstimo bancário sem sua anuência.
Ao analisar o recurso contra decisão de primeira instância, os desembargadores ressaltaram que “Há evidência de que ela utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado pelo banco, o que dispensa assinatura manuscrita. O saque do valor disponibilizado é mais do que suficiente para demonstrar sua adesão ao contrato, conforme decidiu a sentença”, concluiu o relator.
De acordo com o magistrado, o fato de ter sido depositada, na conta da própria autora, quantia decorrente de saque no cartão de crédito já enfraquece a tese de fraude, em que os valores sacados ou quaisquer outras vantagens financeiras são vertidas em favor de terceiros. O colegiado explicou que, em casos como este, não há necessidade de documentos ou assinaturas reconhecidas em cartório. Uma vez que foi disponibilizado o limite no cartão de crédito, que foi utilizado pela autora ou com seu consentimento, a dívida está legalmente constituída.
“A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como ‘despapelização’. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de ‘assinatura’ tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do relator”, finalizou o desembargador relator.
Na decisão, a corte destacou, ainda, alguns exemplos de novos modelos de assinatura, tais como tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0716928-15.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT