Consumidora será indenizada por práticas abusivas durante conserto de veículo

Consumidora será indenizada por práticas abusivas durante conserto de veículo

Consumidora será indenizada por práticas abusivas durante conserto de veículo

por RS — publicado 2024-05-02T16:10:00-03:00

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a indenizar uma consumidora por práticas comerciais abusivas em serviço de conserto de veículo. A decisão declarou a inexistência do débito de R$ 3.457,96 e condenou a ré a devolver a quantia de R$ 1.249,96. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

 A autora relata que, em 7 de março de 2022, compareceu à oficina da ré para trocar os quatro pneus do seu veículo, mas o gerente da loja e outros mecânicos a induziram a realizar diversos serviços. Ela conta que, sem lhe ter sido fornecido orçamento prévio pela oficina, foi surpreendida com a cobrança de R$ 4.260,00.

A empresa ré, por sua vez, afirma que a autora foi previamente informada e que aprovou o orçamento dos serviços prestados. Já para a Justiça do DF, essa alegação não desconstitui a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras, diante da revelia decretada em desfavor da ré pelo Juiz.

A Turma Recursal também destaca que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil constatou a troca não autorizada de roda original por roda mais antiga e com pneu usado, a não execução de serviço de pintura das rodas e o puncionamento intencional das rodas a fim de criar, no veículo, um problema que não existia. Além disso, a polícia constatou que houve cobrança de serviços e peças por valor bem acima da média do mercado.

Por último, o colegiado ressalta que a indenização pelos danos morais é razoável, já que a consumidora teve o nome inscrito em cadastrados de proteção ao crédito. Assim, “o conjunto probatório mostra, portanto, que houve prática abusiva e, bem por isso, deve ser mantida a sentença que condenou a ré a devolver o valor pago pelos serviços não executados e pelas peças e serviços superfaturados”, concluiu o órgão.

A decisão foi unânime

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704499-02.2023.8.07.0004

Fonte: TJDFT