Consumidora que teve o nome negativado de forma indevida deve ser indenizada
A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou valor da condenação da Claro S.A por inscrever o nome de uma consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por conta de contrato não celebrado. O colegiado entendeu que a inscrição é indevida.
Narra a autora que é titular de linha telefônica pré-paga. Relata que, ao realizar uma compra, soube que o nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito por suposta dívida com a ré. A autora sustenta que nunca solicitou serviços adicionais e que não reconhece o contrato de prestação de serviço que resultou no débito.
Em primeira instância, a Claro foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais. A autora recorreu para aumentar o valor. A ré também questionou a sentença e defendeu que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a inscrição no cadastro do “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a feita em cadastro de proteção ao crédito.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a operadora não comprovou que houve celebração de contrato pela consumidora. O colegiado explicou que, no caso em que há restrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito por conta de negócio não celebrado, o dano moral é presumido, uma vez que é desnecessária a comprovação do sofrimento pelo ofendido.
“A autora não é obrigada a comprovar que experimentou o alegado prejuízo, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito de cadastramento indevido. O dano decorre diretamente da cobrança indevida de valores relativos a serviço não solicitado e da anotação indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, o que repercute claramente na esfera jurídica extrapatrimonial da vítima”, explicou.
O colegiado concluiu ainda que, no caso, “fica evidenciada a necessidade de reparo no montante anteriormente fixado”. Assim, a Turma aumentou para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0704985-64.2021.8.07.0001
Fonte: TJDFT