Consumidora deverá ser indenizada após encontrar larvas em café solúvel

Consumidora deverá ser indenizada após encontrar larvas em café solúvel

Consumidora deverá ser indenizada após encontrar larvas em café solúvel

por ES — publicado 2021-07-02T13:20:00-03:00

Empresa alimentícia deverá indenizar consumidora que ingeriu produto e logo após encontrou a presença de larvas e outros corpos estranhos no interior da embalagem. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, consumidora, alegou ter adquirido três refis de café solúvel descafeinado Santa Clara e que no terceiro dia de consumo, a despeito de o produto estar dentro do prazo de validade, notou a presença de uma larva dentro da xícara de café. Asseverou que verificou dentro da embalagem a existência de outras larvas, além de bolor e teias. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré, Três Corações Alimentos, atribuiu à consumidora a responsabilidade, alegando que ela armazenou o produto de maneira inadequada. Alegou não haver provas do fato alegado e que inexistem danos morais passíveis de reparação, vez que não houve a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo. 

Considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília afirmou que a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. “Ainda que não tivesse ingerido o alimento, a presença de corpo estranho por si só justifica a indenização por danos morais, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Ainda segundo a julgadora, a disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, “na medida em que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral”. Desse modo, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721471-79.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT